TJDFT - 0702174-11.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702174-11.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FARLEI ASSIS DA ROCHA Polo passivo: WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:22:12.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Outras decisões
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20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:57
Deferido o pedido de FARLEI ASSIS DA ROCHA - CPF: *22.***.*72-46 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702174-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA EXECUTADO: WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ, VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO, VANIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizada e detalhada, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC, além das parcelas devidas e o respectivo mês; II - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos; III - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito os valores referentes a TLP devidos em 22/05/2020, uma vez que, de acordo com o §3º do inciso I do art. 206 do Código Civil, encontram-se prescritos, não dispondo, portanto, de exigibilidade.
Registro que os encargos acessórios ao contrato de locação, tais como o pagamento de tributos, taxas condominiais e serviços de fornecimento de água e luz, também prescrevem no prazo de 03 (três) anos (Acórdão n.940648, 20140111159840APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 282-292); IV - esclarecer a ausência de inclusão nesta execução de HIGOR MACHADO CAMPOS, uma vez que a parte subscreveu o contrato de locação de ID 185238166.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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