TJDFT - 0710494-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710494-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS ROCHA Decisão Noticia a fonte pagadora da parte executada que os descontos nas verbas salariais da devedora estão sendo realizados desde o mês 07/2024, com a transferência das cifras diretamente para a conta do patrono da exequente, Kélisson Otávio Gomes de Araújo, OAB/DF 46.798 (ID 209742855).
Diante da efetivação da penhora nas verbas salariais, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2024 12:55
Outras decisões
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29/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/04/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710494-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS ROCHA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 6.872,79, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.792,40.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do(a) executado(a) tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada (LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS ROCHA, CPF *76.***.*85-68), até o limite do débito em cobrança (R$ 6.872,79).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se por meio da Curadoria Especial (prazo em dobro).
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente (id 178039416).
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0710494-39.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2024 19:50
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/11/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 01:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2023 14:04
Outras decisões
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20/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Publicado Edital em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 20:43
Expedição de Edital.
-
06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 21/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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