TJDFT - 0700425-75.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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05/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIOS TENTADOS.
AMEAÇA.
RAZÕES RECURSAIS PELO ART. 593, III, “A”, "C" E "D" DO CPP.
TERMO DE RECURSO QUESTIONANDO APENAS ALÍNEAS "C" E "D", DO INCISO III, DO ART. 593, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 121, § 1°, DO CP.
TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO.
CONSUNÇÃO.
NÃO PRESENTE.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
GOLPE DE FACA PELAS COSTAS.
AGRAVANTE MANTIDA.
DANOS EMOCIONAIS CAUSADOS À VÍTIMA QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
PRETENDIDA VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FALTA DE PROVA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PLURALIDADE DE DESÍGNIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo e não pelas razões.
Se o termo de apelação especifica apenas as alíneas "c" e “d”, do inciso III, do art. 593, do CPP e as razões ampliam o pedido, o apelo deve ser conhecido, apenas, em relação ao pedido constante no termo, conforme disposto no enunciado da súmula 713 do STF. 2.
As provas coligidas aos autos são incontestes no sentido de que o réu deu início à execução de dois crimes de homicídio quando desferiu facadas em desfavor das vítimas, além de ameaçar uma delas de morte.
Os crimes de homicídio somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do acusado, esvaindo-se, portanto, a tese defensiva de que a decisão do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. 3.
Comprovado o animus necandi do réu, torna-se inviável a tese de desclassificação para o tipo penal de lesão corporal. 4.
Incabível o reconhecimento da causa de diminuição disposta no art. 121, § 1°, do CP, uma vez que a tese de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não foi sustentada pela Defesa em Plenário, não restando presente a quesitação da minorante em comento. 5.
O princípio da consunção somente estará presente quando o conjunto fático-probatório demonstrar que o crime meio foi perpetrado apenas para a consecução do delito fim, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Se a vítima estava de costas quando o acusado desferiu o golpe de faca, próximo à clavícula, deve incidir a agravante pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. 7.
Se o dano emocional sofrido por um dos ofendidos ultrapassou o resultado natural próprio do delito, tendo em vista que o crime foi presenciado por sua filha menor, deve permanecer a valoração negativa das consequências do crime. 8.
Não há como ser reconhecida a circunstância advinda do comportamento dos ofendidos, uma vez que tal circunstância apenas deve ser considerada em benefício do agente quando a vítima contribui, decisivamente, para a prática do crime, o que nitidamente não é a hipótese dos autos. 9.
A fixação da pena-base não precisa seguir critério matemático rígido, sendo certo que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). 9.1.
A fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, atende aos princípios constitucionais e é suficiente à reprovação do crime. 10.
Mantida a aplicação do concurso material entre o crime de ameaça e as tentativas de homicídio, ponderando-se que as infrações penais resultaram de desígnios autônomos e pluralidade de condutas, ex vi do art. 69 do CP. 11.
Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes. 12.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. -
02/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:08
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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24/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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25/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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