TJDFT - 0742549-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BABINGTON DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742549-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BABINGTON DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 201108049, até 24/06/2025), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 21:05
Deferido o pedido de BABINGTON DOS SANTOS - CPF: *66.***.*65-68 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742549-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BABINGTON DOS SANTOS EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Objeto: Citação de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *98.***.*39-49.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 50.368,09 (cinquenta mil e trezentos e sessenta e oito reais e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:44:40.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
30/01/2024 15:53
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034914-33.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Diana Ferreira de Pontes Souza
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 16:27
Processo nº 0702292-05.2024.8.07.0001
Inova Desc Comercio de Roupas e Acessori...
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:20
Processo nº 0702292-05.2024.8.07.0001
Inova Desc Comercio de Roupas e Acessori...
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:40
Processo nº 0719216-90.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eldo Santos Pereira
Advogado: Raimundo Nonato Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 14:19
Processo nº 0704959-37.2019.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Tatiane da Conceicao Oliveira
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 16:58