TJDFT - 0710578-49.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 3 X 2 CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ANÚNCIO QUE CONTRARIA A REAL PRETENSÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença que decretou a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, bem como lhe impôs a condenação à restituição das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Argumenta que as provas juntadas aos autos, mais especificamente os prints de conversas pelo Whatsapp, demonstram a regularidade do serviço prestado, o que afasta o pleito de rescisão contratual e de ressarcimento por danos materiais e morais.
Ademais, junta apenas em sede recursal documento que intitula de lista de chamada do curso, que comprovaria que a filha da recorrida usufruiu do curso educacional.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
De plano, ressalto a inadmissibilidade de juntada e análise, após publicação de sentença, de documento existente à época da audiência (ID 61950217 - Pág. 3), quando não se tratar de documento novo e já se tenha operado a preclusão.
A parte não pode, em fase recursal, apresentar documento que pretensamente comprovaria seu direito, quando deveria tê-lo feito no momento adequado, visto que foi especificamente intimado tanto (ID 61950217 - Pág. 3), mas não o fez.
Assim, deixo de analisar a documentação juntada com o recurso (61950245 - Pág. 4).
V.
No que pertine ao contrato de prestação de serviços, os prints de conversas juntados aos autos demonstram que a autora formulou pedido de rescisão contratual no prazo de desistência (61949724 - Pág. 2) e o recorrente não comprovou a alegação de que houve continuidade do contrato, apesar daquele pedido.
A sequência de mensagens juntadas não demonstra a resposta do réu quanto ao pleito de rescisão contratual, tampouco demonstra que a filha da recorrida frequentou o curso após o pedido de desistência, o que impõe a manutenção da sentença quanto à condenação ao ressarcimento de todos os valores pagos.
VI.
Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Conforme muito bem constatado pelo Juízo a quo, verifica-se que a recorrida somente procurou a ré em razão do anúncio de uma vaga de estágio para sua filha e chegando lá foi persuadida a contratar um curso para que sua filha tivesse em condições de concorrer à referida vaga.
A par desse fato, considerando o desgaste para o desfazimento do negócio jurídico, cujos descontos das prestações notoriamente comprometiam a capacidade financeira da recorrida, impõe-se a manutenção da condenação.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
VIII.
A súmula do julgamento servirá de acórdão. -
10/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de 3 X 2 CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/07/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719201-02.2023.8.07.0020
Condominio Centro Comercial Park Way
Rune Siqueira Rocha
Advogado: Giovani Pasini Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 22:11
Processo nº 0738745-72.2019.8.07.0001
Vinicius Cortes
Catarina Finazzi Postigo
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2019 13:21
Processo nº 0018948-59.2016.8.07.0001
Melhores Marcas Comercio e Representacoe...
Neo - Eventos Producoes e Promocoes Eire...
Advogado: Renato Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 18:16
Processo nº 0707360-47.2022.8.07.0019
Flaviane Nascimento da Silva
Celso Moraes Torres 79971148153
Advogado: Natalia Raugusto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 16:28
Processo nº 0702097-60.2024.8.07.0020
Ely Abreu Fernandes
Decolar
Advogado: Kelly Cristina Coimbra de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:13