TJDFT - 0730915-05.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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14/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/10/2024 18:37
Juntada de certidão
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02/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0730915-05.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: INALDO ROCHA LEITÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por INALDO ROCHA LEITÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
24/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730915-05.2022.8.07.0016 RECORRENTE: INALDO ROCHA LEITÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MUDANÇA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL.
VERSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O ACERVO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO § 13 DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL PARA O DESCRITO NO § 9º DO MESMO ARTIGO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a vítima, na fase judicial, tenha tentado refutar a conduta delitiva atribuída ao acusado, em clara demonstração de sua extrema afeição e dependência emocional à presença do marido em sua vida cotidiana, a reconciliação do casal não exclui a tipicidade das lesões anteriormente provocadas, de acordo com os elementos de prova acostados aos autos. 2. É certo que as lesões corporais envolveram violência doméstica e familiar, atraindo, pelo princípio da especificidade, a qualificadora do art. 129, § 13 c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, o que afasta o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal capitulado no § 9º do artigo 129 do CP. 3.
Recurso desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 386, incisos VI e VII, e 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, asseverando ser devida a absolvição, ao argumento de que o insurgente teria agido em legítima defesa, ressaltando que os exames de corpo de delito teriam comprovado a existência de agressão mútua e de lesões recíprocas.
Pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo; c) artigos 59, caput, 68 e 129, §§ 9º e 13, todos do Código Penal, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, requerendo a desclassificação da qualificadora relativa à violência de gênero, porquanto ausente dolo específico e comprovada a lesão corporal de natureza leve.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisar os argumentos do especial, aduz ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, 93, inciso IX, e 226, caput, todos da Constituição Federal, acrescentando a ocorrência de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à necessidade de fundamentação das decisões e à proteção da família, bem como aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece subir em relação à mencionada contrariedade aos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o STJ já assentou que “Ausente a apontada violação dos arts. 619 e 620 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se evidenciando negativa de prestação jurisdicional” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.955.207/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 7/4/2022).
No mesmo sentido, confira-se o EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, (relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 28/5/2024).
De igual modo não deve ser admitido o apelo quanto à indicada negativa de vigência aos artigos 386, incisos VI e VII, 415, inciso IV, e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, e 59, caput, 68 e 129, §§ 9º e 13, todos do Código Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: In casu, ao contrário do aduzido pelo apelante, a materialidade do delito ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 1.176/2022-DEAM I (ID 48201134 - p. 1/6); Recibo de Entrega de Preso nº 147/2022-DEAM I (ID 48201137); Nota de Culpa nº 154/2022-DEAM I (ID 48201138); Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (ID 48201171 - Pág. 1/6); assim como pela prova oral produzida nos autos.
Quanto à autoria, está evidenciada pelas provas produzidas nos autos, vejamos (ID 55446182 - Pág. 5).
O laudo da vítima, bem como as respectivas fotografias, apontam que o réu agrediu fisicamente sua esposa.
Apesar de o acusado alegar que assim agiu para repelir agressão da mesma, a violência por ele protagonizada não é compatível com a autodefesa. É cediço que, para caracterização da legítima defesa, é necessário que o agente tenha usado com moderação os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não se verifica na hipótese.
Isso porque, ainda que a ofendida houvesse empurrado o réu, o fato de um homem revidar com diversas outras agressões, além de desproporcional, configura o exercício arbitrário das próprias razões, e não autodefesa.
Entretanto, nota-se que na fase judicial a vítima tentou refutar a conduta delitiva atribuída ao acusado na denúncia.
Não há dúvida de que tais alegações foram feitas com o exclusivo intuito de proteger o marido, tendo a ofendida deixado claro sua extrema afeição e dependência emocional à presença deste em sua vida cotidiana (ID 55446182 - Pág. 8/9).
A reconciliação do casal não desconfigura o crime de lesão corporal e nem lhe retira a tipicidade, sendo certo que a preocupação com a harmonia familiar deveria ser motivo para que o réu não ofendesse a integridade de sua esposa.
Nesse cenário, os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo a respeito do crime, restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, conforme descrito na peça acusatória (ID 55446182 - Pág. 12/13). (...) tem-se por inviável o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal previsto no § 13 do art. 129 do CP para o descrito no § 9º do mesmo dispositivo legal, uma vez que o crime foi praticado contra vítima mulher, por razões da condição do sexo feminino, devendo ser mantida a condenação do apelante como incurso no § 13 do art. 129 do Código Penal (ID 55446182 - Pág. 15).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado no afirmando malferimento ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por violado, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1484788 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 4/7/2024).
Igualmente não prospera o apelo extremo no que concerne à apontada afronta ao artigo 226, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Com relação ao invocado vilipêndio ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e DE 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
15/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:57
Juntada de certidão
-
17/07/2024 10:57
Juntada de certidão
-
17/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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16/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
27/06/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:12
Juntada de certidão
-
17/06/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 17:29
Juntada de certidão
-
20/05/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
10/05/2024 14:34
Juntada de certidão
-
09/05/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:36
Juntada de certidão
-
02/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:32
Outras Decisões
-
02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:12
Juntada de certidão
-
19/04/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 23:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
08/02/2024 18:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/02/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:33
Juntada de certidão
-
22/11/2023 12:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
20/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
18/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:58
Juntada de certidão
-
27/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Juntada de certidão
-
26/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
23/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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