TJDFT - 0737036-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:29
Outras decisões
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737036-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MOURA SEVERINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MAURO MOURA SEVERINO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Devidamente intimada, a parte devedora informou que realizou o depósito do valor que entende devido (ID 185465548).
Posteriormente, peticionou no ID 186624926 concordando com o valor depositado e informando que realizou depósito superior ao valor devido, pugnando pela devolução do excedente.
A decisão de ID 189181133 relata que o depósito anexado junto a manifestação do executado não se encontra vinculado ao presente feito, bem como há depósito de R$ 152.000,00 vinculado aos autos cuja guia não foi apresentada pelo banco devedor.
Determina a intimação do exequente para adequação da planilha e do executado para se manifestar sobre o ocorrido.
Planilha apresentada pelo credor no ID 190839479.
O executado apenas se manifestou quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, nada falando sobre os questionamentos descritos na decisão (ID 190988563).
A decisão de ID 191268372 intimou o executado para se manifestar quanto a planilha apresentada pelo credor, sobrevindo a manifestação de ID 193593550, apenas fazendo menção a peça já apresentada.
DECIDO.
Não houve a oferta de impugnação pelo devedor.
A manifestação do executado no ID 185465548 apenas menciona a primeira parte da cobrança realizada, nada falando quanto aos demais tópicos do pedido de cumprimento.
A planilha apresentada pelo credor no ID 190839489 descreve, pormenorizadamente, os tópicos constantes do título executivo, lançando o valor a ser reembolsado na proporção constante do título executivo (80%), as astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, além da multa determinada no AI N. 0713846-71.2023.8.07.0000, bem como os abatimentos resultantes do crédito lançado na fatura de cartão de crédito do exequente, que para todos os efeitos foi considerado como pagamento parcial.
Complementa com a planilha de ID 190839490 consolidando os valores e lançando os honorários devidos.
Por outro lado, o executado, devidamente intimado, como dito, apenas apontou como devido o valor lançado na petição de ID 185465548, nada falando sobre as planilhas apresentadas pelo credor.
Conforme consta da decisão de ID 189181133, o montante depositado pelo devedor satisfaz a dívida.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Transitada em julgado, defiro o levantamento dos valores pelo credor e a devolução do excedente ao executado.
Para tanto, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 170.281,96 (cento e setenta mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), mais acrescimento legais, se houver, para o Banco do Brasil, agência 3475-4, conta corrente 391.244-2, pertencente ao exequente MAURO MOURA SEVERINO, CPF: *41.***.*72-60.
Cadastre-se o escritório Félix e Remígio Advogados, CNPJ: 41.***.***/0001-11, como terceiro interessado, cujos dados se encontram na procuração de ID 138372987 e petição de ID 190839479.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) no importe de R$ 55.336,42 (cinquenta e cinco mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais, se houver, para o Banco Caixa Econômica Federal, agência 0975, conta corrente: 00000137-2, em favor do Félix e Remígio Advogados, por se tratar de honorários advocatícios.
Fica desde já intimado o patrono do executado para indicar seus dados bancários para recebimento dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente, no importe de R$ 2.487,31, mais acréscimos legais, se houver.
Da mesma forma, fica intimado o executado para indicar seus dados bancários para recebimento do valor excedente no montante de R$ 75.894,31, mais acréscimos legais, se houver.
Com a informação e transitado em julgado, expeçam-se os alvarás em favor do executado e seu patrono.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:09
Outras decisões
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24/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737036-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MOURA SEVERINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A indicação do valor devido não restou clara no pedido de cumprimento de sentença de ID 181078079.
Conforme destacado pelo exequente, a sentença de ID 160457897 condenou o executado nos seguintes termos: i) declarar a inexistência do débito de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), referente à compra realizada no dia 31/8/2022; ii) condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso.
Ante a confirmação do direito autoral, após análise exauriente deste juízo, confirmo a tutela de urgência deferida em decisão de ID 138513138, para determinar à parte requerida que se abstenha de incluir nas Faturas Mensais de Cartão de Crédito do autor o valor referente às dez parcelas, correspondentes a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) cada, sob pena de multa equivalente ao dobro do patamar de cada prestação indevidamente cobrada do requerente.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item ii do dispositivo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O acórdão de ID 179336171 deu “provimento ao apelo para condenar o réu a ressarcir oitenta por cento (80%) das despesas realizadas na conta bancária e no cartão de crédito do autor, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, na proporção de oitenta por cento (80%) para o apelante e vinte por cento (20%) para o apelado.
Fica mantida a sentença quanto aos demais fundamentos e dispositivo.” A decisão de ID 151396690 determinou o bloqueio de R$ 152.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, a qual foi realizada pelo ID 152264719.
Noticia, ainda, multa aplicada no julgamento do Agravo Interno 0713846-71.2023.8.07.0000, em 2% sobre o valor da causa.
Em consulta ao BankJus foram localizados apenas dois depósitos, listados abaixo: Se depreende da consulta que o pagamento informado no ID 185465549 não se encontra vinculado ao presente feito, constando um depósito realizado em 15/01/2024 no valor de R$ 152.000,00.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha atualizada do débito, contendo a descrição dos valores nela lançados, bem como o valor total efetivamente devido.
Esclareça, ainda, se pretende permanecer com o crédito realizado pelo executado na fatura de seus cartões.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para que, no mesmo prazo, esclareça a que título se deu o crédito de R$ 101.172,20 inserido nas faturas de cartão de crédito do exequente, tendo em vista que não há determinação nesse sentido, bem como sobre a ausência de vinculação do depósito de ID 185465549 ao presente feito e sobre o depósito de R$ 152.000,00, realizado em 15/01/2024.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:21
Outras decisões
-
04/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737036-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MOURA SEVERINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do certificado no ID 186974056 e manifestação do executado de ID 186624926, renovo a intimação do exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao depósito realizado pelo executado, bem como para dizer se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MAURO MOURA SEVERINO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737036-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO MOURA SEVERINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 185465548 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:24
Outras decisões
-
11/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURO MOURA SEVERINO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MAURO MOURA SEVERINO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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15/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/04/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:46
Deferido o pedido de MAURO MOURA SEVERINO - CPF: *41.***.*72-60 (AUTOR).
-
24/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 21:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/12/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MAURO MOURA SEVERINO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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