TJDFT - 0703615-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 21:52
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REVEL) em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REVEL: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP REQUERIDO: GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 246791130 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GALLI ODONTOLOGIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:24
Deferido o pedido de VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS - CPF: *88.***.*10-06 (REQUERENTE), LUCIANA LEAL SANTOS CORREA - CPF: *45.***.*27-91 (PERITO).
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04/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GALLI ODONTOLOGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REVEL: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP REQUERIDO: GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO COMPLEMENTAR de ID 235219172 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de laudo
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REVEL: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP REQUERIDO: GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pedido da i. perita, a parte requerente foi intimada a anexar aos autos fotografia do sorriso, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 227636798).
Certo é que às partes cumpre anexar aos autos documentos que corroborem para o deslinde da ação, notadamente quando a prova é de seu interesse, como é o caso, devendo a parte requerente arcar com eventuais consequências do descumprimento da determinação judicial.
Assim, aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 14 de março (ID 226156096).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 04:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 04:11
Outras decisões
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28/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 18:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS - CPF: *88.***.*10-06 (REQUERENTE) em 26/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REVEL: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP REQUERIDO: GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a realização de perícia ao ID 212540927, a perita requereu a majoração do valor dos honorários, considerando a complexidade da matéria, e pugnou pela fixação destes em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) – ID 219566330.
A requerida CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA – EPP não se manifestou acerca da proposta, enquanto a requerente e a segunda requerida não se opuseram à proposta (IDs 224641156 e 223763842).
Ora, entendo que o valor apresentado pelo perito mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado, notadamente pela complexidade e pela quantidade de quesitos apresentados.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 465, § 3º, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Conforme já considerado anteriormente, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, os honorários por ela devidos serão custeados pelo TJDFT, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, deste TJDFT, e, nos termos do art. 5º da Portaria supracitada, serão pagos após a entrega do laudo, mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida por este Juízo, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Intime-se a i. perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
O prazo fixado para conclusão da perícia é de 30 dias, conforme consignado na decisão de ID 212540927.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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09/02/2025 07:40
Deferido o pedido de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA - CPF: *45.***.*27-91 (PERITO).
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06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 22:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:10
Deferido o pedido de LUCIANA LEAL SANTOS CORREA - CPF: *45.***.*27-91 (PERITO).
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17/12/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:57
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REVEL: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP REQUERIDO: GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na condição de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora é a destinatária final desses serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Além do mais, a requerente foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Consumidor bystander).
Portanto, as questões serão solucionadas no contexto do sistema de proteção ao consumidor.
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
Considerando que a autora é hipossuficiente na produção da prova para esclarecimento dos pontos controvertidos, sobretudo por se tratar de relação de consumo que versa sobre questões de saúde, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova para atribuí-lo à ré.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a regularidade ou falha na prestação de serviços pela primeira requerida e se há eventual responsabilidade da segunda requerida pela suposta má prestação de serviço.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) Se houve falha na prestação de serviço: resultado diverso do contratado ou resultado defeituoso; 2) Se houve dano estético em razão do serviço prestado; 3) Se há necessidade de refazimento do serviço; 4) Qual o percentual dos serviços prestados pela requerida CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA em face do que foi contratado; 5) Quem deu causa ao desfazimento do contrato; 6) Se a autora sofreu dano moral causado pelas requeridas.
Portanto, necessária a produção de prova pericial, que agora determino.
Nomeio como perita do Juízo LUCIANA LEAL SANTOS CORRÊA (CPF: *45.***.*27-91), Telefone: 99279-9949, E-mail: [email protected].
Uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o ônus de arcar com os honorários periciais.
São quesitos judiciais as questões controvertidas de números 1 a 4.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos ou complementarem aqueles já indicados e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita.
Apresentados os quesitos, intime-se a expert (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como para apresentar impugnação fundamentada, sob pena de aceitação do valor proposto.
Alerte-se à profissional que, considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, os honorários por ela devidos serão custeados pelo TJDFT, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, deste TJDFT, a qual estabelece o valor de R$ 370,00 para laudo sobre danos físicos e estéticos, valor que poderá ser elevado em até 5 vezes pelo magistrado, de acordo com a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Nos termos do art. 5º da Portaria supracitada, os honorários serão pagos após a entrega do laudo, mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida por este Juízo, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Na decisão que fixar os honorários, o perito será intimado para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para iniciar os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:40
Deferido o pedido de VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS - CPF: *88.***.*10-06 (REQUERENTE).
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20/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REVEL: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP REQUERIDO: GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP, quanto à/ao certidão/despacho/decisão de ID 207230740, em 30/08/2024 .
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes Autora e Rés intimadas a manifestarem-se quanto aos documentos de id nº 209502770 e 209491635 , em 10 dias .
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:11
Decretada a revelia
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01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REQUERIDO: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP, GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 203024382, e documentos a ela vinculados, pela parte requerida GALLI ODONTOLOGIA LTDA, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se o prazo em curso para a requerida CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP apresentar contestação.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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13/06/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS Requeridos: CLÍNICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP e GALLI ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida CLÍNICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP, bem como de seus sócios-administradores MÔNICA CARLA TAUBE ELFWIRS e HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
28/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LÚCIA ALVES VIANA DOS REIS Requeridos: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP e GALLI ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/06/2024 às 15:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REQUERIDO: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP, GALLI ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a tentativa de conciliação restou infrutífera em razão do não comparecimento da requerida CLÍNICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP, designe-se nova data para audiência e dê-se ciência às partes.
Outrossim verifico que a autora pugnou pela citação da ré por edital no ID 193764247.
Porém, considerando que não houve o esgotamento das tentativas de localização da demandada, mormente porque não realizada pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis a este juízo, INDEFIRO o requerimento de citação por edital.
Por outro lado, a fim de garantir a efetividade do processo e em atenção ao princípio da cooperação, determino, de ofício, a tentativa de citação de CLÍNICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP na pessoa de seus sócios administradores HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS (CPF *30.***.*99-53) e MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS (CPF *58.***.*92-97) no endereço informado no ID 185355880: - SHIN QI 12 CJ 1, s/n, CS 6, SET DE HABS INDIVIDUAIS NORTE, BRASILIA/ DF, CEP 71.525-210.
Tendo em vista que aparte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se/adite-se o mandado de citação independentemente do recolhimento das custas.
Caso a tentativa de citação da ré na pessoa de seus sócios reste frustrada, fica autorizada desde já a busca de endereços da sociedade empresária CLÍNICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA – EPP, bem como de seus sócios/administradores HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS e MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS - CPF: *88.***.*10-06 (REQUERENTE)
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REQUERIDO: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS, MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, ANA GABRIELA CARDOSO DIONIZIO, GALLI ODONTOLOGIA LTDA, KELY DA CONCEICAO SOUZA, MAGDIEL OMAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo, devendo ser mantido somente os requeridos CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP e GALLI ODONTOLOGIA LTDA, com a exclusão dos demais.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS - CPF: *88.***.*10-06 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703615-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS REQUERIDO: CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP, HAMZA IBRAHIM ALI ELFWIRS, MONICA CARLA TAUBE ELFWIRS, ANA GABRIELA CARDOSO DIONIZIO, GALLI ODONTOLOGIA LTDA, KELY DA CONCEICAO SOUZA, MAGDIEL OMAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO Cuida-se de ação ajuizada por VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS em face de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA EPP.
Alega a autora que contratou serviços odontológicos da primeira requerida, que posteriormente sucedida pela empresa GALLI ODONTOLOGIA LTDA.
Notícia houve falha na realização dos implantes dentários.
Diante disso, entende a parte autora que faz jus à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Pretende ainda a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas para atingir os bens pessoais dos sócios.
DECIDO No caso, a inicial deve ser emendada.
Inicialmente, a mera insolvência empresarial, não enseja, por si só, o direcionamento da ação de conhecimento em desfavor dos sócios.
Não há descrição de ato específico imputável aos sócios das empresas que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, de modo que se mostra precipitada a indicação das pessoas físicas dos sócios para figurarem no polo passivo da demanda, pois toda a negociação firmada pela autora se deu, exclusivamente, com a CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA EPP e posteriormente com a GALLI ODONTOLOGIA LTDA, pessoas jurídicas que detém autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil c/c o art. 795 do CPC.
Somente após futura e eventual sentença condenatória é que este juízo deterá maiores condições em se averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que será levado em consideração os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, até porque não há previsão legal de concessão de antecipação de tutela para se reconhecer, sem o devido contraditório, a desconsideração da personalidade jurídica formulada.
Pelo exposto, emende-se para excluir os sócios das empresas do polo passivo, ante a ilegitimidade passiva em sede de processo de conhecimento.
Para tanto, o autor deverá apresentar nova petição inicial na integra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VERA LUCIA ALVES VIANA DOS REIS em face de CLINICA DE ODONTOLOGIA BRASILEIRA LTDA - EPP e outros.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; a autora efetuou pagamento de tratamento dentário no valor de R$ 19.000,00; a autora reside em bairro nobre de Brasília/DF.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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