TJDFT - 0716049-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
24/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:40
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716049-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ICARO VIEIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 15 de dezembro de 2024 22:34:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
15/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das despesas processuais quanto a ré fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 184651242.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 18:23
Outras decisões
-
26/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716049-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ICARO VIEIRA BARBOSA DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta.
Ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido para retirada da restrição do sistema Renajud.
Segue anexa a minuta do desbloqueio.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:54
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
24/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000717-52.2014.8.07.0001
Lorene Daniele Carneiro de Souza Andrade
Setec Soc de Ensino Tecnologia Educacao ...
Advogado: Wemerson Lima Valentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2018 15:50
Processo nº 0744011-98.2023.8.07.0001
Marcos Martins Villela
Joao Inacio dos Santos
Advogado: Carlos Adan dos Santos Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:55
Processo nº 0018873-20.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Elvira Vieira de Moraes Melo
Advogado: Juliana Xavier Ferraresi Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2019 14:57
Processo nº 0019196-25.2016.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Adhemar Sergio dos Passos
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 13:02
Processo nº 0716049-88.2023.8.07.0005
Icaro Vieira Barbosa
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 09:46