TJDFT - 0744011-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO CERUTTI NETO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FABRICIO AXEL CRESTANI DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS VILLELA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JHEFERSON ALFONSO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744011-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCOS MARTINS VILLELA INVENTARIADO(A): JOAO INACIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por MARCOS MARTINS VILLELA em desfavor do Espólio de JOAO INACIO DOS SANTOS, partes já qualificadas.
Alega o requerente ser credor do espólio em virtude dos contratos firmados de Compra e Venda Rural com Reserva de Domínio Bovino de Elite – Nelore PO, no valor de R$ 172.767,17 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), conforme planilha de ID 176154638 - Pág. 1.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Intimados a inventariante e os demais herdeiros para se manifestarem sobre a presente habilitação de crédito, todos concordaram com o pedido formulado pelo requerente, conforme petição de ID 181706128. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade.
Vejamos: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175).
No caso dos autos, todos os herdeiros foram intimados e se manifestaram favorável a habilitação de crédito em ID 181706128.
Portanto, diante da concordância de todos os herdeiros, DECLARO HABILITADO O CRÉDITO individualizado pelo habilitante no importe de R$ 172.767,17 (cento e setenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), o qual deverá continuar sendo atualizado monetariamente até que seja definitivamente solvido.
Conforme §2º do artigo 642 do CPC, determino a separação do monte partilhável de bens suficientes para quitação do crédito habilitado, de forma a ser, se o caso, procedida sua alienação para satisfação do crédito reconhecido e habilitado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário (Processo nº 0705871-92.2023.8.07.0001) e anote-se a reserva naqueles autos.
Custas processuais finais, se houver, pelo requerente.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4 -
31/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:46
Homologado o pedido
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JHEFERSON ALFONSO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO AXEL CRESTANI DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO CERUTTI NETO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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16/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:38
Outras decisões
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07/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/10/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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