TJDFT - 0041650-67.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DANTE BREZINSKI LIPORONI em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041650-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DANTE BREZINSKI LIPORONI, M&D TREINAMENTO DE MOTORISTAS HABILITADOS E CLINICA PSICOLOGICA LTDA - ME Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DANTE BREZINSKI LIPORONI e outros, partes qualificadas nos autos, secundada por cédula de crédito bancário (ID 29690161).
Depois da citação dos executados foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29690204, até o dia 25/04/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 178650461).
Porém, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/04/2018, ID 29690204. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29690161, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:06
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de M&D TREINAMENTO DE MOTORISTAS HABILITADOS E CLINICA PSICOLOGICA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DANTE BREZINSKI LIPORONI em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:30
Processo Desarquivado
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26/05/2021 14:36
Arquivado Provisoramente
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26/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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25/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
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06/01/2020 18:32
Arquivado Provisoramente
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06/01/2020 18:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 13:27
Decorrido prazo de DANTE BREZINSKI LIPORONI em 22/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 19:47
Decorrido prazo de M&D TREINAMENTO DE MOTORISTAS HABILITADOS E CLINICA PSICOLOGICA LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2019 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 12:39
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 15:24
Recebidos os autos
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14/05/2019 15:24
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 13:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:54
Decorrido prazo de DANTE BREZINSKI LIPORONI em 09/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 10:41
Decorrido prazo de M&D TREINAMENTO DE MOTORISTAS HABILITADOS E CLINICA PSICOLOGICA LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 17:03
Recebidos os autos
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12/03/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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