TJDFT - 0708183-41.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708183-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIZ MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Conforme Decisão de ID 225743095 e à luz da Certidão de ID 226388321, retorno os autos ao arquivo.
Planaltina-DF, 13 de março de 2025 22:00:33.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:10
Outras decisões
-
03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:36
Outras decisões
-
10/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708183-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
M.
D.
S.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:27
Outras decisões
-
30/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/03/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:03
Declarada incompetência
-
01/03/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:15
Outras decisões
-
27/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/02/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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