TJDFT - 0740632-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:12
Outras decisões
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19/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:58
Outras decisões
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29/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740632-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
II.
Defiro a penhora de eventual crédito de que detenha a executada MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA, CNPJ: *87.***.*65-41, junto à empresa Instituto Terra e Trabalho (SHIS QI 29, conjunto 10 casa 31 - Lago Sul, CEP: 71675-300– Brasília, DF) Via de consequência, oficie-se a referida empresa, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que os valores devidos à executada sejam depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 433.758,94.
Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Procedo, portanto, à inclusão no pólo passivo da demanda da pessoa jurídica MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA, CNPJ nº 32.***.***/0001-67, e defiro, relativamente à última, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa individual, relatório anexo.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
IV.
Sobre o pedido de penhora, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
O lucro recebido por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimento e é, portanto, penhorável.
No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas pode-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável.
Com isso, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executado e a ser pago pela empresa da qual é sócia: Recharge Comércio de Armas e Serviços (CNPJ 42.***.***/0001-04) Intimem-se (por carta) a empresa acima para que proceda na forma do art. 855, I, do CPC e deposite periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo a quantia referente ao lucro penhorado.
Fica a parte executada, desde logo, intimada sobre a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740632-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
II.
Defiro a penhora de eventual crédito de que detenha a executada MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA, CNPJ: *87.***.*65-41, junto à empresa Instituto Terra e Trabalho (SHIS QI 29, conjunto 10 casa 31 - Lago Sul, CEP: 71675-300– Brasília, DF) Via de consequência, oficie-se a referida empresa, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que os valores devidos à executada sejam depositados em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 433.758,94.
Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Procedo, portanto, à inclusão no pólo passivo da demanda da pessoa jurídica MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA, CNPJ nº 32.***.***/0001-67, e defiro, relativamente à última, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa individual, relatório anexo.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
IV.
Sobre o pedido de penhora, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
O lucro recebido por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimento e é, portanto, penhorável.
No caso, não há previsão expressa no Código de Processo sobre a penhora de lucro, mas pode-se considerar as disposições sobre a penhora de crédito, observado percentual razoável.
Com isso, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do lucro, dividendo ou congênere cabível à executado e a ser pago pela empresa da qual é sócia: Recharge Comércio de Armas e Serviços (CNPJ 42.***.***/0001-04) Intimem-se (por carta) a empresa acima para que proceda na forma do art. 855, I, do CPC e deposite periodicamente, à época da distribuição, em conta judicial vinculada a este processo a quantia referente ao lucro penhorado.
Fica a parte executada, desde logo, intimada sobre a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:11
Outras decisões
-
20/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740632-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO Em razão do saldo devedor apresentado pelo credor fiduciário (id. 203410469), intime-se o exequente para que informe se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula nº 421.833, devendo apresentar estimativa avaliativa que demonstre que o saldo de eventual arrematação não será integralmente consumido para a quitação do contrato com garantia de alienação fiduciária que pende sobre o imóvel, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:20
Outras decisões
-
09/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:04
Outras decisões
-
17/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:19
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740632-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO Intime-se o credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A, com sede na Av.
Pres.
Juscelino Kubitscheck nº 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 13571-410, para que informe sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 421.833 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP pertencente à executada MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA, CPF: *87.***.*65-41, no prazo de 10 dias.
Da resposta, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias.
Noutro giro, em relação ao pedido de expedição de ofício ao Juízo do Foro Regional da Barra da Tijuca na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, observe-se que o referido ofício já foi expedido e encaminhado para 1ª Vara de Família a ser anexado ao inventário 0815583-39.2023.8.19.0209, conforme certidão de id. 177429493, competindo ao exequente o acompanhamento da diligência junto ao Juízo do inventário.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:05
Outras decisões
-
07/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740632-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO com força de Ofício/Mandado Diante da informação prestada no id. 178169767, à Secretaria para que oficie ao BANCO MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, visando a instruir os autos em referência.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar do BANCO MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA que informe acerca da situação atual do contrato de financiamento/alienação fiduciária celebrado com o(a) executado(a): MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA - CPF: *87.***.*65-41, para aquisição do veículo: Placa PAN4336, Ano Fabricação 2015, Chassi JMYXDGG2WFZA00149, Marca/Modelo I/MMC OUTLANDER HYBRID, Ano Modelo 2015.
Informando, inclusive, a situação de adimplência do contrato de alienação fiduciária; quantidade de parcelas pactuadas e já pagas e eventuais débitos em aberto e eventual quitação do contrato.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0740632-86.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:40
Outras decisões
-
16/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:02
Deferido em parte o pedido de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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