TJDFT - 0037369-68.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037369-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:21
Outras decisões
-
22/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037369-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de confissão de dívida (ID 29611874 – págs. 07 a 11).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29611904, até o dia 04/09/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 178921659).
Na oportunidade, o credor alega que não operou a prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito e requereu a penhora de ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/09/2018, ID 29611904. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada por instrumento particular de confissão de dívida juntada no ID 29611874 (págs. 07 a 11), cuja prescrição é quinquenal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:03
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 20:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/08/2020 14:17
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:16
Processo Desarquivado
-
13/10/2019 23:54
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2019 14:39
Decorrido prazo de NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 07:04
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:28
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740632-86.2022.8.07.0001
Hpe Automotores do Brasil LTDA
Mirella de Souza Nogueira Costa
Advogado: Erik Guedes Navrocky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:56
Processo nº 0009281-49.2016.8.07.0001
Cgg Trading S.A
Marcelo Lincoln Alves Silva
Advogado: Persio Thomaz Ferreira Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 17:38
Processo nº 0041650-67.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Dante Brezinski Liporoni
Advogado: Patrick Sathler Spinola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 13:38
Processo nº 0012744-04.2013.8.07.0001
Mirante Locacao de Espaco Fisico LTDA - ...
Candido Ribeiro Soares Neto
Advogado: Rogerio Alves Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 14:28
Processo nº 0023214-26.2015.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Theck New Service &Amp; Construcao LTDA - ME
Advogado: Jose Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2017 09:25