TJDFT - 0708888-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:34
Outras decisões
-
29/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:10
Outras decisões
-
13/08/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708888-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEILA DE FATIMA MOTA GOMES DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0711981-42.2025.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
A parte exequente requereu a penhora de parcela da remuneração percebida pela executada a título de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
No termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" A mitigação dessa impenhorabilidade legal, que passou a ser vista como não absoluta através da construção jurisprudencial dos Tribunais pátrios, respaldados em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, só é admitida quando haja elementos de comprovação nos autos que demonstrem que a medida constritiva sobre a remuneração do devedor não causará prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, o que pode ser verificado especialmente através do valor por ele recebido a título de remuneração mensal.
No caso dos autos, o único documento que comprova a existência de remuneração percebida pela executada é sua declaração de Imposto de Renda de 2024, obtida através do sistema INFOJUD, na qual consta a percepção de rendimentos anuais de R$ 48.506,94 a título de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale a cerca de 2,5 salários-mínimos mensais (id. 208740850).
Assim, considerando o valor recebido pela executada e o parâmetro mínimo necessário para uma vida digna, entendo que eventual decretação de penhora sobre parcela de seu salário poderia ocasionar notáveis prejuízos ao sustento da executada e de sua família, razão pela qual indefiro o pedido.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708888-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEILA DE FATIMA MOTA GOMES DECISÃO I.
Indefiro o pedido de consulta aos sistema à disposição deste Juízo em busca de endereços registrados em nome da parte executada, uma vez que a diligência já foi realizada nos autos sem sucesso (id. 154225130), nada indicando que a mera reiteração do ato processual trará resultados diversos.
Conforme já mencionado, o prosseguimento das medidas constritivas e expropriatórias sobre o veículo registrado em nome da executada está condicionado à devida informação, pela parte exequente, do local onde este possa ser localizado.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA MOTA GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA MOTA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA MOTA GOMES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:15
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708888-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LEILA DE FATIMA MOTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base no artigo 4° do Decreto-Lei n° 911/1969, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2.
Em face do disposto no artigo 2º da Resolução n. 11, de 02 de julho de 2012 do TJDFT, declino da competência para processar e julgar o presente feito, em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais desta Circunscrição Judiciária. 3.
Remetam-se os autos, conforme disposto no artigo 64, § 3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
01/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 10:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:38
Declarada incompetência
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30/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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