TJDFT - 0749088-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 22:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749088-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCILENE LEITE QUIXABEIRA SENTENÇA Realizada a intimação à parte interessada a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa.
Por essa razão o processo deve ser extinto.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 09:13:51. -
26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:11
Extinto o processo por negligência das partes
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24/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCILENE LEITE QUIXABEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCILENE LEITE QUIXABEIRA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 07:16
Juntada de consulta renajud
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08/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:45
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749088-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCILENE LEITE QUIXABEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetam-se os autos para a comarca de ÁGUAS CLARAS, conforme requerido pelo autor sob o ID nº185293735, com as cautelas e reverências de estilo, uma vez que a parte ré possui domicílio naquela circunscrição, observada a sua condição de consumidora na relação jurídica adstrita à espécie, à luz do entendimento firmado no IRDR 17, bem como a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
01/02/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 20:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:05
Declarada incompetência
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31/01/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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