TJDFT - 0712234-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DARCI CANDIDO DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DARCI CANDIDO DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712234-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIRANI ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, RAFAELA PELIZARO DE ARAUJO, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 52152348, efetuada em 13/12/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 7547563), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (17/12/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 184968057), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:25
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712234-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIRANI ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, RAFAELA PELIZARO DE ARAUJO, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:37:08.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2023 14:20
Processo Desarquivado
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21/09/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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20/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2022 15:27
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:50
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:00
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:29
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 18:28
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 11:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2021 16:48
Arquivado Provisoramente
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 18:38
Recebidos os autos
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14/01/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/01/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2021 14:16
Processo Desarquivado
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14/01/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2020 23:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 19:27
Recebidos os autos
-
14/08/2019 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 19:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2019 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 21:40
Recebidos os autos
-
25/03/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 10:41
Decorrido prazo de MIRANI ARAUJO CALCADOS LTDA - ME em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 10:41
Decorrido prazo de RAFAELA PELIZARO DE ARAUJO em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 10:41
Decorrido prazo de MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO em 28/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 03:36
Publicado Edital em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 21:48
Expedição de Edital.
-
30/10/2018 21:48
Juntada de edital
-
30/10/2018 21:44
Desentranhamento de documento (ID: 24010767 - Edital)
-
31/08/2018 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2018 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 14:52
Mandado devolvido dependência
-
26/03/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 19:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 19:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 19:59
Juntada de mandado
-
09/02/2018 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 19:44
Juntada de mandado
-
13/12/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 19:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 19:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 19:08
Juntada de mandado
-
10/08/2017 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 06:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 02/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2017 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 01:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2017 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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