TJDFT - 0708037-39.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/08/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708037-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE CHAFAUZER EXECUTADO: MARCOS NOGUEIRA Decisão O executado alega (ID 169943281) que, em face de dívidas que não conseguiu honrar, em 25/03/2022 alienou as cotas sociais da “Go Digital”, na qual era sócio administrador, conforme instrumento de contrato juntado, ID 169943284 e 169943286, cujas partes contratantes foram Humberto Gabriel Cantu (comprador) e Marcos Nogueira (vendedor).
Atuou como interveniente Absolute Trade Ltda (nova denominação de Go Digital Importação e Comercialização de Equipamentos EIRELI).
Concitados a se manifestarem, os terceiros Humberto Gabriel Cantu e Absolute Trade LTDA aduziram que Humberto Gabriel Cantu adquiriu onerosamente do executado, em 25/03/2022, as quotas sociais da pessoa jurídica Go Digital Importação e Comercialização de Equipamentos ERELI (ID 172320641), da qual o executado era sócio.
Narra que quitou o contrato firmado com o executado em 22/08/2023, mediante o pagamento do valor acordado, ou seja, R$ 25.000,00.
Fez juntar o comprovante da transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal (ID 172325454), perante a junta comercial, quando foi ele admitido na sociedade e retirou-se o antigo sócio (ora executada).
Remata ponderando que (ID 198792251), conforme a própria credora afirmou, o executado já estava insolvente quando alienou a pessoa jurídica ao terceiro (Humberto Humberto Gabriel Cantu), não alterando, portanto, sua condição (de insolvência) perante a credora.
Ademais, acrescenta que não houve prova da má-fé do adquirente, uma vez que quando da alienação da pessoa jurídica, não recaía sobre ela nenhum tipo de restrição, nem mesmo havia penhora sobre as quotas sociais do executado.
Em resposta, ID 188521546, a exequente insiste na existência de fraude à execução, porquanto, segundo aduz, a “execução foi ajuizada em 03.04.2019 e a venda da empresa apenas se consumou em 19.04.2022, a evidenciar a venda em evidente fraude à Execução".
Acerca da insolvência do executado, ressalta que mesmo antes da venda da sociedade empresária ele já estava nesta condição, conforme ID 81908374 (declaração de imposto de renda).
Assim, requer torne-se ineficaz a alienação das quotas-sociais da Absolute Trade e, após, pretende adjudicar a integralidade de suas quotas.
Instados a dizerem quais provas pretendem produzir, a exequente postulou a exibição do instrumento particular de compromisso de compra e venda de participação societária, firmado em 25/11/2021 e seus dois termos aditivos, os quais, segundo aduz, encontram-se em poder o executado e do comprador Humberto Gabriel Cantu.
Justifica a importância de tal documentação porque nela pode haver relação de processos contra o executado – inclusive o presente.
Com isso, entende a credora que logrará provar que o presente processo era de ciência do comprador.
Também alega que é evidente que o comprador, ao ter realizado a due diligence, deve ter realizado pesquisa eletrônica de todos os processos contra o executado, pessoa física, o que pode ser feito mediante simples consulta ao site Jusbrasil.
Ainda para demonstrar a ciência do comprador acerca deste feito, requereu a juntada de cópia de e-mails (com código fonte e metadados) que tenham como destinatários e/ou remetentes, o executado, seus advogados constituídos nesses autos em 15/07/2021 (Henrique José Parada Simão e Glauco Gomes Madureira) (ID 97606381), Humberto Gabriel Cantu, Thiago Crozatti Negri, seus advogados que os assistiram na concretização do negócio, e, por fim, Debora Alinne Donato Romano, advogada da HG7 Participações Ltda, empresa pertencente aos advogados Henrique José Parada Simão e Glauco Gomes Madureira.
Requereu que os e-mails trocados deverão estar relacionados ao negócio concretizado, e o período deverá abranger os 3 meses anteriores à concretização do instrumento de compromisso de compra e venda até o dia 31/07/2023, data em que as partes firmaram o termo de quitação de compra e venda (ID 169943284).
Também argui que a advogada Debora Alinne Donato Romano, apesar de não constar como procuradora do executado nos autos, sabia do negócio jurídico celebrado pelo executado.
A fim de demonstrar tal liame aduz que ao se acessar o sistema PJE (Acesso de Terceiros), verifica-se que a advogada realizou consulta ao feito em 24/10/2021, dias antes da concretização do compromisso de compra e venda, e, posteriormente a acessar o processo constantemente.
Para demonstrar o alegado, juntou print de tela do sistema PJE em que consta o nome da patrona como tendo visualizado os autos na data aludida.
Assevera que há vínculo entre a referida causídica com os advogados constituídos do executado (Henrique José Parada Simão e Glauco Gomes Madureira), conforme se pode abstrair da consulta ao link https://www.jusbrasil.com.br/processos/633214976/processo-n-208XXXX-0820238260000-do-tjsp.
Já os terceiros interessados não demonstraram interesse na produção de outras provas e reiteraram que o negócio jurídico de aquisição de quotas se deu entre Humberto e a sociedade empresária, de sorte que, em face da autonomia patrimonial e administrativa, não se é dado acercar-se do estado de insolvência de seu sócio, pessoa natural que com aquela não se confunde. É o relatório.
Decido.
Pretende o exequente que seja reconhecida em fraude à execução a venda das cotas sociais da as cotas sociais da “Go Digital”, realizada pelo executado Marcos Nogueira a Humberto Gabriel Cantu, e em 25/03/20222, conforme instrumento de contrato juntado, ID 169943284 e 169943286 - Reza o artigo 792 do Novo CPC: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
E a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 29ª edição, 2017, pág. 237/238): “Ressalve-se, todavia, que, inexistindo averbação no registro público, não se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente do bem penhorado ou arrestado.
O que de ordinário se presume é a boa-fé.
Assim, prevalece a antiga jurisprudência do STJ, com alguma modulação, no sentido de que 'o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente' (súmula nº 375/STJ); e de que 'inexistindo registro na penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda ...'.
Levar-se-á em conta, entretanto, a demonstração que o terceiro deverá fazer acerca das cautelas necessárias para aquisição, previstas no § do art. 792, relativa aos bens não sujeitos a registro”.
Assim sendo, no reverso, presumível a boa-fé do adquirente; e os documentos colacionados aos autos não indicam má-fé do adquirente.
Isso porque quem se dispõe a comprar cotas societárias deve acautelar-se, de ordinário, obtendo certidões da junta comercial para verificar a existência de gravames e outros elementos da pessoa pessoa jurídica.
Na hipótese, quando da transação não havia anotação na junta comercial da penhora das cotas societárias da pessoa jurídica, o que indica a higidez do negócio jurídico.
Os demais elementos trazidos aos autos, por sua vez, são suficientes para demonstrar a má-fé dos adquirentes.
Convém ressaltar que o desate dessa controvérsia prescinde de outras provas, o que patenteia a desnecessidade de oposição de embargos de terceiro, a despeito da regra do art. 792, § 4º, do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais.
Arquivem-se provisoriamente os autos, pois à falta de bens a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 83310303).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:25
Indeferido o pedido de CAROLINE CHAFAUZER - CPF: *10.***.*73-50 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708037-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE CHAFAUZER EXECUTADO: MARCOS NOGUEIRA Decisão Vistos, etc.
A exequente afirma que a negociação da empresa ora denominada Absolute Trade se deu em fraude à execução, o que tornaria o negócio jurídico em questão inoponível ao crédito cobrado.
Com efeito, o reconhecimento da fraude à execução exige a presença de três requisitos: 1) o eventos damni, caracterizado pela insolvência do devedor; 2) a scientia fraudis, ou seja, a ciência da fraude pelo terceiro adquirente, não sendo necessária a comprovação da intenção de fraudar (consilium fraudis); e 3) a pendência de processo.
As hipóteses estão bem delineadas no art. 792 do CPC.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, sendo certo, portanto, que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, cabendo ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, com amparo no art. 373 do CPC.
Nestes termos, às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, seguindo-se as orientações já declinadas na decisão precedente.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:58
Outras decisões
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04/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708037-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE CHAFAUZER EXECUTADO: MARCOS NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a se manifestar quanto à aventada fraude à execução, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 19:57:38.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708037-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE CHAFAUZER EXECUTADO: MARCOS NOGUEIRA Decisão Cumpra-se o item VII da decisão de ID 166497019.
No mais, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Entrementes, quanto à aventada fraude à execução, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições de IDs 169943281 e 172320641.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2024 15:22
Deferido o pedido de CAROLINE CHAFAUZER - CPF: *10.***.*73-50 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2023 19:51
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ABSOLUTE TRADE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:08
Outras decisões
-
09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 19:27
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:27
Deferido em parte o pedido de CAROLINE CHAFAUZER - CPF: *10.***.*73-50 (EXEQUENTE)
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19/10/2022 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/10/2022 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/09/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 02:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/08/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/06/2022 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 21:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/05/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:35
Expedição de Carta.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 19:51
Desentranhamento
-
27/07/2021 11:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 07:56
Recebidos os autos
-
03/07/2021 07:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
25/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/01/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 20:44
Recebidos os autos
-
19/07/2020 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CAROLINE CHAFAUZER em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 18:03
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 20:24
Recebidos os autos
-
12/05/2020 20:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/05/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 18:43
Juntada de mandado
-
21/06/2019 15:37
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 04:45
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 07:18
Recebidos os autos
-
12/04/2019 07:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 16:46
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
03/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/04/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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