TJDFT - 0742805-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 23:58
Recebidos os autos
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10/11/2024 23:58
Indeferido o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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07/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GLENDA FERREIRA DE BARROS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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28/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742805-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FERREIRA DE BARROS EXECUTADO: SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora do veículo indicado no ID 212004534 (Placa JFM0473). 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da executada, acerca da penhora, a ser cumprido no endereço indicado, indicado na petição de ID 212004534, qual seja, SQS 409, Bloco K, Apt. 101, Asa Sul/DF, CEP: 70259-110. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 7.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes ao veículo em questão, Ford/KA Gl, ano 2000/2000, Placa JFM0473. 8.
Da mesma forma, solicito ao DETRAN/DF, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes ao veículo em questão, Ford/KA Gl, ano 2000/2000, Placa JFM0473. 9.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 10.
Com a resposta dos ofícios, dê-se vista à exequente. 11.
Mantenho a decisão de ID 210624019, pelos próprios fundamentos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742805-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FERREIRA DE BARROS EXECUTADO: SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Diante da preclusão da decisão de ID 205747108, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 10.689,78 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), com acréscimos legais, constrito ao ID 189726718, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 206252150: Banco do Brasil, agência 1230-0, conta corrente 139.205-0, de titularidade de Glenda Ferreira de Barros; CPF *62.***.*33-00. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
02/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:08
Deferido o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:27
Deferido o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:57
Deferido o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 16:11
Expedição de Edital.
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10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GLENDA FERREIRA DE BARROS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742805-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FERREIRA DE BARROS EXECUTADO: SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Renove-se o mandado de id num. 189792982, para intimação de SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na pessoa da sua sócia, CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, no endereço da diligência frutífera, de id num. 171893599, qual seja, CLN 404 BLOCO C- SALA 03 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70845-530 e, renove-se, também o mandado de id num.189792983, a ser diligenciado no mesmo endereço.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:23
Outras decisões
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19/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742805-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA FERREIRA DE BARROS EXECUTADO: SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de 01 veículo automotor, com restrição administrativa, conforme comprovantes em anexo. 5.1.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser verificada a natureza da restrição administrativa. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 7.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 8.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 9.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 10.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 12.
Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa à CENIB. 13.
Indefiro o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. 14.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
13/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742805-83.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: GLENDA FERREIRA DE BARROS EXECUTADO: SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para os EXECUTADOS: SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA comprovarem o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, bem como apresentarem a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, apesar da devida intimação, conforme diligência ID 177991909 e ID 171893599.
Certifico ainda o decurso do prazo da intimação para regularização processual dos réus ao ID 179833086.
Nos termos da decisão de ID 168530323, intime-se a parte EXEQUENTE: GLENDA FERREIRA DE BARROS para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 17:05:07.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
31/01/2024 17:09
Decorrido prazo de CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*70-87 (EXECUTADO) e SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:45
Outras decisões
-
31/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:14
Outras decisões
-
14/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 15:46
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de GLENDA FERREIRA DE BARROS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Decretada a revelia
-
30/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SOLARIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
25/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:47
Outras decisões
-
17/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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