TJDFT - 0703553-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
1.
Expeça-se alvará eletrônico, conforme os dados abaixo indicados.2.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte requerente apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
27/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:43
Deferido o pedido de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI - CPF: *50.***.*13-34 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703553-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Traga o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante do noticiado depósito judicial, bem como extrato da conta de poupança, na qual foram debitadas, em duplicidade, as parcelas relativas aos prêmios de seguros, com a informação do titular da conta. 2.
Transcorrido o prazo ou com a juntada do comprovante, venha o feito à conclusão, acompanhado do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:43
Outras decisões
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703553-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência do julgamento de ID 187828934.
Sem prejuízo, aguarde-se consoante determinado na decisão de ID 187216871: "...Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0705422-06.2024.8.07.0000 (Id 187209836) suspenda-se o curso desta ação até o trânsito em julgado do referido recurso..." BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:52:32.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703553-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0705422-06.2024.8.07.0000 (Id 187209836) suspenda-se o curso desta ação até o trânsito em julgado do referido recurso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703553-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para determinar a realocação do requerente no seguro contratado com oportunidade de purgação da mora dos valores em aberto, sob pena de aplicação de multa diária.
Relatou que aderiu ao seguro de vida de apólice n° 000810300-3 há mais de 30 anos, efetuando o pagamento mensal por meio de desconto em conta bancária.
Asseverou que verificou que a mensalidade não estava sendo descontada desde o mês de agosto de 2023, razão pela qual realizou o depósito para que o valor do seguro fosse debitado.
Aduziu que manteve em contato com a associação a fim de verificar o motivo de não ser descontado durante 03 (três) meses, quando então foi informado que em 06.11.23 o seu o seguro de vida contratado havia sido cancelado em razão da inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, tendo encaminhado diversas correspondências postais para o seu endereço, no entanto, não foram entregues.
Alegou que não foi notificado por e-mail, nem por correspondências postais e que verificou que seu e-mail estava cadastrado de forma errônea nos arquivos da parte ré.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão de tutela de urgência a realocação do requerente no seguro contratado com oportunidade de purgação da mora dos valores em aberto, sob pena de aplicação de multa diária e, no mérito a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda á petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar sua realocação no seguro contratado com oportunidade de purgação da mora dos valores em aberto, sob pena de aplicação de multa diária.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A parte autora requereu sua realocação no seguro contratado sob o fundamento de que não foi notificada a respeito da inadimplência, razão pela qual seu desligamento foi ilegal.
No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos, em cognição sumária, verifico que não restou comprovado a inexistência de notificação da parte autora, isso porque as correspondências eletrônicas de ID n.º 185309434 apenas informam que a comunicação foi enviada por meio de “carta simples” sem a expedição de aviso de recebimento, sem que se possa concluir, nesse momento processual, que a comunicação não tenha siso enviada ou ainda enviada para endereço equivocado.
Nesse sentido, há necessidade da análise procedimento documental elaborado pela parte ré a fim de perquirir acerca da legalidade ou não da sua conduta, o que n]ao é possível nesse momento em ausência da documentos suficientes para tanto.
Dentro desse contexto, vê-se ainda que apesar do autor ter informado na petição inicial que realizou a contratação há mais de 30 (trinta) anos, juntou dois certificados individuais de seguro de vida em grupo referente aos anos de 2015 e 2016, ou seja, há cerca de 08 (oito) anos atrás.
Dessa forma, não se mostra presente o “fumus boni iuris” hábil a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência formulado na petição inicial. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703553-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TADEU DOS SANTOS PALMIERI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar o seu comprovante de residência e a apólice de seguro de vida descrita na petição inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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