TJDFT - 0702335-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702335-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO EXECUTADO: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 189467737, fica a parte exequente intimada "(...) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. (...)" BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:53:59.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
08/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702335-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO EXECUTADO: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:18:40.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
11/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702335-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO EXECUTADO: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID.185817036, a parte exequente deve apresentar procurações/substabelecimentos outorgados pelas partes da ação de conhecimento.
Vê-se, assim, que a parte requerente deve apresentar tanto a procuração por ela outorgada na fase de conhecimento quanto aquela outorgada pela parte que se pretende executar.
Intimo a parte exequente, pela derradeira vez, para apresentar a procuração outorgada pela parte ora executada, qual seja, REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, no processo principal, bem como eventuais substabelecimentos, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702335-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO EXECUTADO: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID.188717185 não satisfaz.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a procuração outorgada pela parte ora executada, qual seja, REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, no processo principal, bem como eventuais substabelecimentos, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702335-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO REQUERIDO: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo n. 0724611-40.2019.8.07.0001, o qual foi determinado distribuição em apartado, eis que já se encontra em tramitação nos autos principais outro pedido de cumprimento de sentença .
Emende-se a inicial para apresentar: a) sentença; b) acórdãos prolatados; c) certidão de trânsito em julgado d) procurações/substabelecimentos outorgados pelas partes da ação de conhecimento; Os documentos deverão ser apresentados em ID identificado e individualizado, sob pena de prejudicar a celeridade processual; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702335-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO REQUERIDO: REDE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO O cumprimento de sentença é uma fase processual que deve se iniciar a requerimento do exequente em pleito deduzido nos próprios autos onde prolatada a sentença (art. 523, caput, do CPC), salvo na hipótese de sentença de improcedência dos embargos à execução, cujas verbas de sucumbência devem ser acrescidas ao valor do débito principal buscado na execução (art. 85, §13, do CPC), do que não se trata o caso em tela.
Durante o período de migração dos autos físicos ao PJe, a Administração deste Tribunal determinou que a fase de cumprimento de sentença fosse distribuída no PJe, mas isso nunca representou um novo processo, apenas mera continuação do processo anterior, agora em suporte eletrônico.
No caso, vê-se que a sentença foi prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, no entanto, o autor distribuiu como cumprimento de sentença arbitral.
Esclareça a parte, portanto, acerca do interesse de agir, considerando-se a possibilidade de manejar cumprimento de sentença diretamente nos autos em referência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:57
Deferido o pedido de CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO - CPF: *10.***.*79-53 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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