TJDFT - 0757023-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757023-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor concordou com o valor depositado.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 211658351.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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07/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757023-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, o(a) requerente MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional quanto ao pagamento de importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 03/2023 (id. 179701876 -pag.22), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A autora se aposentou em 01/11/2022 e houve o reconhecimento à conversão em pecúnia referente a 3 (três) meses de licença-prêmio por assicuidade (id.179701876 - pag.21).
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 28.579,74 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e foi creditado em parcelas a partir de março de 2023 (id. 179701876 - pag.22).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 30/12/2022.
Somente foi adimplido em 03/2023, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto,um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 30/12/2022, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 03/2023. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 30/12/2022 a 03/2023, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 28.579,74 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757023-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:55
Outras decisões
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05/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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