TJDFT - 0700400-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:31
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700400-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado de ID. 200705670 (isenção de custas), uma vez que o motivo apresentado não se enquadra ao art. 51, § 2º da Lei 9.9099/95.
Após a certificação do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:49
Indeferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
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19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/06/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/04/2024 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 17:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700400-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 186535909.
Retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, bem como o valor da causa para R$ 1.339,19 (Um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), em atenção à emenda apresentada.
Diante da conversão da ação de execução em ação de conhecimento, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700400-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 183736362.
Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a data de sua emissão e a assinatura do emitente.
O preenchimento da data de vencimento da nota promissória e o local de pagamento não são requisitos para a sua validade, pois excepcionado, pelo art. 76 da referida norma jurídica, o reconhecimento do título para se considerar pagável à vista, se não indicada a época do pagamento e local do domicílio do subscritor se não houver outra indicação especial.
Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe falta o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga.
Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível Dessa forma, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a conversão da presente execução em ação de conhecimento, hipótese em que deverá apresentar nova petição inicial, adaptando-se a causa de pedir e os pedidos, ou, alternativamente, requeira o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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