TJDFT - 0708337-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:04
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708337-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA PIRES DE ALMEIDA SILVA SOUTO SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, promover integração no tópico ‘Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas’ e correção na parte dispositiva, que passará a contar com a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 5.523,00 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.” mantidos os demais termos inalterados.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 5.523,00 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708337-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA PIRES DE ALMEIDA SILVA SOUTO SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:39
Outras decisões
-
07/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708337-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA PIRES DE ALMEIDA SILVA SOUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que o nome da parte autora cadastrado no Processo Judicial Eletrônico - PJe e no site da Receita Federal (documento sob id. 185322159), diverge do disposto da petição inicial, bem como do documento de identificação pessoal (id 185282307).
Nesse sentido, intime-se a parte autora para atualizar o seu nome completo junto à Receita Federal, acostando o comprovante da efetiva atualização.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Juntado o comprovante com a respectiva alteração, à Secretaria para adotar providências junto à COSIST.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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