TJDFT - 0702766-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:55
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS PACHECO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702766-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MARTINS PACHECO RODRIGUES REQUERIDO: PORTO SEGURO LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Alega a parte autora que possui contrato de locação veicular firmado com a Ré, com pagamento mensal através de seu cartão de crédito.
Informou que, em 05/08/22, além da cobrança habitual das parcelas do contrato de locação no valor de R$ 3.539,00, houve a cobrança da quantia de R$ 2.711,22, sendo a quantia debitada na sua fatura do cartão de crédito.
Aduziu ainda que, mesmo com contatos realizados, não recebeu o estorno da quantia de R$ 2.711,22.
Diante dos fatos, requereu: (i) seja condenada a ré a reembolsar a importância de R$ 2.711,22 em dobro e (ii) a condenação da Ré ao pagamento da quantia R$ 7.078,00 a título de danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde informa que já estornou o valor pago a maior em 16/05/23.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, hei por bem reconhecer, de ofício, da preliminar de perda superveniente em agir em relação ao pedido de restituição de quantia (R$ 2.771,22).
Ocorre que a locadora requerida já comprovou, com sua defesa, que referida quantia foi estornada no cartão de crédito da requerente no dia 16/05/2023.
Assim, ocorreu a perda do interesse em agir em relação a tal valor.
No mérito, resta saber, portanto, se a requerente faz jus à repetição do indébito pelo dobro do que lhe foi cobrado indevidamente e se faz jus aos danos morais.
O art. 42, parágrafo único, CDC informa que: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como se observa, não houve comprovação de má-fé da locadora requerida, que até reconheceu o equívoco.
Afigura-se, pois, hipótese de engano justificável.
Cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.734 - RS (2012/0063084-7).
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES DE SEGUROS – ABRASCONSEG.
ADVOGADO: ROBERTO WALLIG BRUSIUS LUDWIG E OUTRO(S) - RS047797 AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) - RS005951 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ.2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido”.
Necessário agora verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, de cobrança indevida, a qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Posto isso, conheço, de ofício, a preliminar de perda do interesse em agir em relação ao pedido de repetição de indébito na forma simples, razão pela qual extingo o feito, nesse tocante, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito na forma dobrada e o pedido de reparação moral.
Nesse aspecto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS PACHECO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/09/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:16
Outras decisões
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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26/06/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:16
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS PACHECO RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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