TJDFT - 0715598-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de KAIRO CESAR BILAR FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715598-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: KAIRO CESAR BILAR FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de KAIRO CESAR BILAR FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 21.11.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 11400287.
As partes foram intimadas no ID nº 183208408 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, entretanto quedaram-se inertes quanto à oportunidade de indicar fato suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, conforme certidão ID nº 185111284.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito indicando bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial (acordo homologado por sentença), cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inc.
I do Código Civel, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O acordo celebrado entre as partes, e homologado por sentença no curso da demanda executiva, constitui documento público, portanto, novo título executivo judicial apto a instruir o cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), em razão da inadimplência do devedor. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1666213, 07098692420218070006, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/3/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20.11.2017 (ID nº 11400287).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 20.11.2018, o seu implemento se deu em 20.11.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:10
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 14:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) e KAIRO CESAR BILAR FERREIRA - CPF: *61.***.*70-97 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de KAIRO CESAR BILAR FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
24/11/2017 16:08
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2017 03:34
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
24/11/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 17:45
Recebidos os autos
-
21/11/2017 17:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/11/2017 16:48
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2017.
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06/11/2017 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 13:44
Juntada de Certidão
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27/10/2017 16:23
Juntada de Certidão
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25/10/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 05:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2017 23:59:59.
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19/10/2017 15:16
Juntada de Certidão
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18/10/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2017 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2017 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2017 14:37
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:11
Publicado Certidão em 04/10/2017.
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03/10/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 13:23
Juntada de Certidão
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29/09/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 17:35
Publicado Decisão em 28/09/2017.
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28/09/2017 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 17:13
Recebidos os autos
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25/09/2017 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2017 15:29
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2017 15:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2017 15:29
Juntada de Certidão
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09/09/2017 02:37
Decorrido prazo de KAIRO CESAR BILAR FERREIRA em 08/09/2017 23:59:59.
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17/08/2017 17:18
Juntada de Certidão
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17/08/2017 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/08/2017 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2017 16:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2017 16:40
Juntada de Certidão
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28/07/2017 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 03:25
Publicado Certidão em 13/07/2017.
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12/07/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2017 15:17
Recebidos os autos
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10/07/2017 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
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05/07/2017 13:41
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
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05/07/2017 13:40
Juntada de Certidão
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05/07/2017 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
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