TJDFT - 0731572-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA ESTEVES FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
EX-SÍNDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS POR ELA E SEU COMPANHEIRO.
DEVERES E PODERES DO SÍNDICO.
ART. 1.348 DO CÓDIGO CIVIL.
REPRESENTAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE INTERESSES DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO EM ASSEMBLEIA.
ABUSO DE PRERROGATIVAS.
ATIVIDADE JUDICIAL TEMERÁRIA OU DESIDIOSA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DESINCUMBÊNCIA PELA RÉ.
AÇÕES PROPOSTAS PARA OBTENÇÃO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO MAIS FAVORÁVEIS.
ATUAÇÃO JUDICIAL DO ESCRITÓRIO E DA RÉ.
REGULARIDADE.
ANÁLISE DO CASO.
PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
ARTS. 2º, 4º, 8º, 12 E 45 DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO.
REGULARIDADE.
RISCO DE GRAVAME AO CONDOMÍNIO, EM CASO DE PROCEDÊNCIA.
REPROPOSITURA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REFORMA DESFAVORÁVEL EM GRAU DE RECURSO.
COMPROVAÇÃO.
TERCEIRA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM FAVOR DO CONDOMÍNIO.
LITIGÂNCIA REGULAR.
CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO.
VIABILIDADE.
OSCILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPRUDÊNCIA.
DESÍDIA.
ATUAÇÃO TEMERÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Código Civil – CC dispõe, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na sequência, o art. 187 estabelece que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O art. 927, por seu turno, determina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 2.
O síndico está sujeito à responsabilidade civil sempre que agir com desvio ou excesso da sua função, em prejuízo ao interesse coletivo da entidade condominial, especialmente quanto aos atos que dependam de autorização em assembleia. 2.
No caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, conduta contrária ao direito, culpa do agente, nexo de causalidade e dano - não se verifica a ocorrência de litigância temerária ou desidiosa, em prejuízo do condomínio apelante.
O advogado tem o direito e o dever de atuação com liberdade e independência na tramitação de qualquer processo, sem prejuízo de amparar o seu cliente e adotar as diligências necessárias para a solução da causa (arts. 2º, 4º, 8º, 12 e 45 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). 4.
A responsabilidade civil em contexto de prestação de serviços advocatícios ocorre quando houver prova suficiente do dolo ou culpa decorrentes de descumprimento dos deveres legais previstos na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
A desistência da demanda, em princípio, é lícita, pois decorre da sua independência de atuação profissional.
Consideram-se especialmente os ônus de sucumbência e os limites e prazos de atuação previstos contratualmente. 5.
Eventuais abusos das prerrogativas institucionais ou descumprimento de deveres legais ou regulamentares devem ser analisadas caso a caso.
Por consequência, cabe ao próprio advogado constituído, mandatário cuja confiança se presume, decidir se há probabilidade de êxito e sopesar os riscos da demanda, compreendida a análise quanto à interposição de recursos e a chance de reforma da decisão desfavorável ao cliente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. -
18/04/2024 17:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO GREEN PARK - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0731572-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO GREEN PARK APELADO: LUANA ESTEVES FREITAS D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral do apelante CONDOMÍNIO GREEN PARK (ID 56835138), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial.
Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não é o caso.
O recurso admite sustentação oral (art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil).
A data, horário e local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
DEFIRO o pedido de sustentação oral do apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2024 05:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 05:57
Outras Decisões
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13/03/2024 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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13/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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