TJDFT - 0749452-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749452-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em desfavor de CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, conforme qualificações constantes dos autos.
A devedora impugnou o pedido de cumprimento da sentença ao argumento de que já teria promovido o depósito da obrigação nos autos principais (ID nº 185230909).
Facultada a manifestação da credora, esta permaneceu inerte (ID nº 188529361).
Decido.
Verifica-se que a executada satisfez a obrigação nos autos principais, conforme depósito não impugnado de ID nº 185230909, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Anote-se que a parte exequente, devidamente intimada, nada manifestou sobre a impugnação apresentada.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
01/03/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CAROLINA HELENA FREITAS PRADO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749452-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID185230908 ).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:12:34.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
31/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:47
Outras decisões
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13/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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