TJDFT - 0717874-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 14:23
Processo Desarquivado
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09/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717874-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LIMA ALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Verifico que a empresa encontra-se sob recuperação judicial, conforme plano homologado no bojo da ação n° 5194147-26.2023 .8.13.0024, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Verifico, ainda, que o crédito objeto da presente demanda foi constituído pela sentença de Id. 178524159, cuja prolação ocorreu no dia 31/1/2024.
Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida, tendo em vista o processo de recuperação judicial, devendo a requerente ser esclarecida ainda de que poderá, caso queira, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar-se perante o Juízo falimentar.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa.
Caso a parte autora não opte pela habilitação do crédito perante o juízo falimentar, findo o prazo da suspensão, a parte poderá, por meio de simples petição, requerer novamente o início da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:02
Indeferido o pedido de ROBERTO LIMA ALVES - CPF: *35.***.*09-15 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717874-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LIMA ALVES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO INTIME-SE a requerida para, no prazo de 03 dias, manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença, comprovando nos autos se houve prorrogação do "stay period" ou se foi deferido o processamento de recuperação judicial.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 06:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconheço que o contrato firmado entre as partes, referente à compra n. *94.***.*90-81 foi rescindido e CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.702,26 (mil setecentos e dois reais e vinte e seis centavos), a título de restituição, monetariamente atualizado desde o desembolso (01/12/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 11/9/2023 - ID 172188512).
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA ALVES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/10/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de intimação
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30/08/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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