TJDFT - 0731711-62.2023.8.07.0015
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:49
Outras decisões
-
19/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731711-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PAULA GRIGORIO DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de prazo adicional para o pagamento das custas processuais, com o fito de ingressar na fase satisfativa, uma vez que tal providência pode ser realizada, a qualquer tempo, pela parte interessada, independentemente de intimação.
Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731711-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA GRIGORIO DESPACHO À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 222151413, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, eis que se trata de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove, na forma exigida pelo PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de restar obstaculizado o seu processamento. b) Retifique o valor do débito, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação, vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa ou da condenação, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença (Acórdão 1816005, 0743595-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.).
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/01/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 06:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:39
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 09:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:02
Declarada incompetência
-
03/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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