TJDFT - 0006586-93.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006586-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
EXECUTADO: BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de leasing, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 79398817, proferida em 15.9.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 183208427), as partes quedaram-se inertes (ID nº 185086436), não indicando quaisquer fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição intercorrente.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito com a indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente Execução de Título Extrajudicial se lastreada em Contrato de Leasing Automático, a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na circunstância em que, durante a contagem do prazo prescricional, o credor permaneceu inerte. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução prevista, nos termos da regras previstas no art. 921, § 1º e no art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em negócio jurídico de arrendamento mercantil, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco anos), nos termos da regra prevista no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente encerrou-se aos 25 de maio de 2017.
Nos anos subsequentes o credor permaneceu inerte. 5.
A verificação do transcurso do prazo referente à prescrição intercorrente foi corretamente declarada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1751608, 00246959220138070001, Relator Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 14/9/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 15.9.2017 (ID nº 79398817).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 15.9.2018, o seu implemento ocorreu em 15.9.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:02
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 11:24
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BELOTOKE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:27
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 20:41
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715598-85.2017.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Kairo Cesar Bilar Ferreira
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2017 12:28
Processo nº 0731711-62.2023.8.07.0015
Paula Grigorio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cirlena de Fatima Satil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:53
Processo nº 0731711-62.2023.8.07.0015
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Paula Grigorio
Advogado: Cirlena de Fatima Satil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:47
Processo nº 0708605-26.2017.8.07.0001
Fundacao Universitaria de Cardiologia
Gwi Presentes e Informatica LTDA - ME
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2017 12:44
Processo nº 0714341-55.2023.8.07.0020
Amanda Santos Gomes
Murilo Fernandes Neiva
Advogado: Rower Jose Moraes Pachelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 12:57