TJDFT - 0716695-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:01
Homologada a Transação
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716695-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida, LOCAMÉRICA RENT A CAR, juntou petição e comprovante de depósito no ID nº 211486527.
Dê-se vista à parte autora.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as partes apresentarem eventual apelação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:10:23.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
19/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716695-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SILVIO ÂNGELO DA COSTA em desfavor de LOCAMÉRICA RENT A CAR e de ÂNCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 209689662, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716695-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SILVIO ÂNGELO DA COSTA em desfavor de LOCAMÉRICA RENT A CAR e de ÂNCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 209689662, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:31
Homologada a Transação
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03/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716695-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, o seguinte: a) em 09/04/2021, o autor transitava com o veículo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0, Placa RED4D91, no sentido Águas Lindas de Goiás, quando fora surpreendido com a colisão traseira ocasionada pelo veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, Placa BDX0F93; b) o veículo causador do acidente é de propriedade da ré LOCAMÉRICA RENT A CAR e havia sido locado pela empresa na qual o condutor trabalhava; c) sofreu danos materiais em razão do pagamento de guincho (R$ 580,00), da perda das mercadorias que transportava em seu veículo (R$ 3.000,00) e dos danos ao automóvel (R$ 48.912,00); d) o réu deve indenizar os lucros cessantes, tendo em vista que o autor está impossibilitado de exercer seu trabalho em virtude do acidente; e) o autor atua como vendedor de queijos e depende de veículo para buscar e vender as mercadorias.
Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor total de R$ 52.492,00, bem como de indenização a título de lucros cessantes.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor (id. 93886456).
A ré LOCAMÉRICA RENT A CAR apresentou defesa (id. 95769027), alegando, em suma: a) o autor deixou de juntar documentos imprescindíveis, visto que não apresentou documentos que demonstrem os lucros cessantes alegados; b) ilegitimidade passiva, pois é apenas a proprietária do veículo, sendo eventual indenização decorrente do uso do bem de exclusiva responsabilidade do locatário; c) não se aplica ao caso a súmula 492 do STF; d) a locadora não agiu de forma negligente, imprudente ou imperita ao celebrar o contrato de locação; e) não restou claro, pelo boletim de ocorrência, que o acidente foi causado pelo condutor do veículo locado; f) ainda que haja culpa do condutor, trata-se de fato exclusivo de terceiro, a excluir a responsabilidade da ré; g) não há prova de que o autor deixou de lucrar em razão do acidente.
A parte autora aditou a inicial, em id. 121516007, para incluir no polo passivo da demanda a pessoa jurídica ANCORA SIDERÚRGICA LTDA no polo passivo da demanda, visto que consta como locatária do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, Placa BDX0F93.
Deferido o aditamento (id. 125957627).
A ré ANCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA apresentou contestação (id. 149292696), alegando o seguinte: a) ilegitimidade passiva, visto que o condutor envolvido no acidente é Adalberto Soares Moraes; b) o condutor do veículo não é e nunca foi funcionário da ré; c) a ré cedeu seu contrato de locação de veículo para Adalberto, por este ser parceiro de negócios; d) o autor causou o acidente, pois mudou de faixa repentinamente; d) o requerente havia consumido bebida alcoólica, sendo detectado no teste etilômetro; e) subsidiariamente, houve culpa concorrente da vítima; f) o valor real do veículo do autor na tabela FIPE é R$ 52.492,00; g) os orçamentos apresentados pelo autor trazem valores exagerados e inverossímeis; h) apenas três itens do veículo do autor foram danificados: Estrutura da coluna traseira; Caixa de roda traseira esquerda; Assoalho porta-malas e caçamba; i) nos orçamentos, constam itens não danificados; j) não há prova do valor da mercadoria perdida em razão do acidente; k) não há prova dos lucros cessantes alegados.
O autor apresentou réplica em id. 164316925, reiterando as alegações da inicial.
O feito foi extinto em relação a ADALBERTO SOARES MORAES, em razão da desistência do autor (id. 180322152).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés e indeferido o requerimento de produção de provas formulado pelas rés, visto que genérico.
A ré ANCORA requereu a denunciação da lide ao condutor do veículo, o que foi indeferido (id. 186495014).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA PELO ACIDENTE No que tange ao vínculo jurídico entre o autor e o condutor do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, Placa BDX0F93, trata-se de relação civil e de responsabilidade extracontratual.
Regida, portanto, pelos arts. 186 e 927, do CC/02.
Ademais, a responsabilidade é subjetiva, porque essa é a forma geral de responsabilidade.
Excepcional é a responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da culpa.
E não está presente qualquer situação que excepcione a prova desse elemento (como, em regra, as relações de consumo ou as previsões do direito ambiental).
Ainda que o condutor não conste no polo passivo da demanda, para caracterização do dever de indenizar, seja seu os das pessoas jurídicas que respondem pelos seus atos, devem estar presentes os quatro elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.
Em relação ao nexo de causalidade e conduta, em primeiro lugar, não foram, em momento algum, objeto de contestação da ré.
E, como dispõe o art. 374, III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos alegados por uma parte e não impugnados especificamente pela outra (incontroversos), nos termos do art. 341, caput, do CPC.
Assim, é incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico e também o fato de que o veículo AMROK colidiu na traseira do veículo FIAT SIENA,.
A controvérsia, no caso, diz respeito à causa o acidente.
Enquanto ao autor aduz que o condutor teria abalroado a traseira de seu veículo, que trafegava conforme as regras de trânsito, as rés afirmam que o acidente ocorreu porque o autor dirigia embriagado, trocou de faixa repentinamente e em velocidade incompatível com a manobra.
Em relação ao elemento culpa, não forneceram as rés prova de que a vítima causou culposamente o acidente.
Não há prova de atuação imprudente, negligente ou imperita por parte da vítima.
Se alguma presunção cabe, acerca da culpa, ela pesa contra o réu, que “bateu atrás”, i.e., que atingiu veículo que trafegava a sua frente e no mesmo sentido. É da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu/reconvinte contra sentença (ID 60258971) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o réu/reconvinte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.303,40 (sessenta e três mil, trezentos e três reais e quarenta centavos)".
Por sua vez, os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. 2.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do reportado diploma legal complementa que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. É incontroverso que, em 15/11/2021, às 3h20, o veículo conduzido pelo réu/apelante colidiu com a traseira do automóvel de propriedade do autor/apelado. 4.
O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal por ocasião dos fatos (ID 60258729) atesta que o acidente ocorreu durante a madrugada, sob chuva e forte cerração, o que sugere que, diante do impacto entre os automóveis e das reportadas circunstâncias climáticas, o réu/apelante não teria se cercado dos cuidados necessários para evitar a colisão com a traseira do veículo de propriedade do autor/apelado. 5.
Salvo prova em sentido contrário, não observada na espécie, presume-se culpado para fins de responsabilidade civil, nos termos do no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), o sujeito que não observa o dever de manutenção de distância dos demais veículos e colide com a parte traseira de automóvel que trafega à sua frente.
Precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Se constatada a responsabilidade exclusiva do réu/apelante pelo acidente de trânsito, e demonstrado pelo autor/apelado o dano, bem assim a sua extensão, revela-se escorreita a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de indenização deduzido na petição inicial e improcedentes os pedidos reconvencionais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1893042, 07035276620228070004, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA O VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO MOTORISTA QUE SOFREU A BATIDA NA TRASEIRA DO SEU AUTOMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DA TAXA DE FRANQUIA DO SEGURO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que deverá o condutor guardar, entre o veículo por ele conduzido e os demais, distância de segurança lateral e frontal, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, ainda, a velocidade, as características do local, da circulação, do automóvel e das condições climáticas. 2.
Na hipótese de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide com o automóvel que segue à sua frente, passível de ser elidida mediante a apresentação de provas em sentido contrário.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal. 3.
No caso, o motorista (réu) que bateu no veículo situado à sua frente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que o autor descumpriu alguma regra de trânsito ou que, de alguma maneira, deu causa ao acidente de trânsito objeto desta lide, de modo que não elidiu a presunção de culpa existente em seu desfavor. 4.
Considerando a culpa do réu pelo acidente de trânsito em questão, bem como o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), deve esse litigante arcar com os danos de ordem material (taxa de franquia do seguro) decorrentes do sinistro (ato ilícito) causado por sua responsabilidade e que foram devidamente comprovados pelo autor. 5.
Recurso de apelação desprovido.(Acórdão 1882438, 07015184920238070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega a sua ferente decorre da previsão constante no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas No caso, o boletim de ocorrência e as fotos apresentadas na inicial (id. 92180391 e Id. 92185367 a 92185381) evidenciam que o veículo FIAT SIENA sofreu colisão na região traseira.
Assim, presume-se que quem colidiu na traseira do veículo a frente não guardou a distância de segurança exigida pela legislação.
Anote-se que, para os fins em exame, essa presunção só seria elidida se houvesse prova de conduta anormal do veículo “da frente”.
O réu alegou a ocorrência de uma conduta anormal: falta de sinalização e velocidade incompatível com a via.
Mas não a provou.
No que se refere ao fato de o autor ter ingerido bebida alcóolica na data dos fatos, em que pese configurar infração administrativa, não permite, por si só, afirmar ter ele causado o acidente.
Necessário elementos que evidenciem conduta negligente, imprudente ou imperita decorrente da ingestão de bebida alcóolica, com a consequente violação de normas de trânsito por parte do demandante.
E, no caso, não foi produzida qualquer prova nesse sentido.
Assim, não há provas de que o autor transitava na faixa da esquerda e se deslocou para a da direita de forma abrupta, sem sinalizar, e nem ficou demonstrado que tal conversão foi realizada em velocidade e a uma distância que não permitiam a reação do condutor do veículo que vinha atrás.
Enfim, as alegações do réu não estão provadas, e o conjunto provatório produzido evidencia violação, pelo réu, do dever de manter distância segura do veículo precedente, que possibilitasse parar com segurança.
Por fim, esclareci, na decisão saneadora, que era ônus do réu provar a alegada conduta anormal.
Mas não foi produzida sequer uma prova nesse sentido.
Incumbe trazer a lume o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
De modo que, no que toca à conduta anormal da vítima, o ônus da prova incumbia à parte ré, porque se trata de fato extintivo do direito da parte autora, conforme esclareci na decisão saneadora.
A parte ré alegou, mas não provou.
E, diante da falta de provas, não é possível verificar a procedência de tal tese.
Presentes, pois, os elementos da conduta e da culpa do condutor do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, Placa BDX0F93. 3.
DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Conforme consta em contrato de id. 95771476, juntado aos autos, o veículo AMROK é de propriedade da ré LOCAMÉRICA, e havia sido locado à pessoa jurídica ANCORA SUDERPURGICA LTDA.
A pessoa indicada como condutor, por sua vez, foi Adalberto Soares Moraes.
A responsabilidade da locadora do veículo é objetiva e solidária ao do condutor do automóvel.
Assim, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada pelos danos suportados por terceiro vítima do acidente, basta que fique demonstrada a culpa do condutor do veículo locado.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO LOCADO.
MORTE.
LOCATÁRIO QUE CEDEU O CARRO PARA USUÁRIO NÃO AUTORIZADO E SEM HABILITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA.
ATIVIDADE DE RISCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 2.
Sensível à questão indenizatória da vítima de acidente de trânsito, e partindo do pressuposto de que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, a jurisprudência orienta que, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente com o locatário por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem de risco. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1881282, 07476356120238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. [...] 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada no sentido de que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação.
Precedentes. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.385.834/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.748.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Nesse sentido, também o enunciado da Súmula 492 do STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
A responsabilização da locadora, no caso, se justifica pois o contrato de locação é realizado no interesse não só do locatário, mas também do locador, que aufere lucro em razão da contratação.
Tendo em vista o proveito obtido pela requerida, deve esta assumir os riscos da atividade empresarial exercida, os quais incluem a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros em decorrência de conduta negligente, imprudente ou imperita da pessoa para quem locou o automóvel.
Quanto à ré ANCORA SIDERÚRGICA NORTE LTDA, também é responsável pelos danos suportados pelo autor em decorrência do acidente.
Conforme alega a própria ré, em sua contestação, cedeu o veículo locado ao condutor Adalberto, por se tratar de parceiro de negócios.
O art. 932 do Código Civil dispõe que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (inciso III).
O mencionado dispositivo legal prevê hipótese de responsabilidade civil indireta, na qual os sujeitos ali elencados respondem pelas ações de terceiros de forma objetiva, desde que provada, todavia, a culpa do terceiro.
Em que pese não haver relação empregatícia entre a sociedade empresária ré e o terceiro Adalberto, este dirigia o veículo sob a direção e responsabilidade da requerida, o que atrai a incidência da hipótese de responsabilidade objetiva indireta prevista no art. 932 do Código Civil. 4.
DOS DANOS EMERGENTES Na forma do art. 927, do CC, devem as rés ressarcir o autor pelo prejuízo por ela sofrido.
Prevê o referido dispositivo: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O art. 402 do Código Civil, por sua vez, prevê que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
No caso em análise, o autor comprovou o dispêndio de valores com a contratação de guincho para transportar o veículo do local do acidente até sua casa e de sua casa até as oficinais de conserto veicular, para orçar o valor dos danos (id. 92185388 e 92185389).
O valor total dispendido, conforme documentos comprobatórios apresentados, foi de R$ 580,00.
Quanto aos danos causados ao veículo, a parte autora apresentou dois orçamentos, os quais indicam que o valor a ser dispendido para conserto seria superior ao valor do veículo, conforme a tabela FIPE (id. 92185383 e 92185384).
As requeridas, apesar de terem impugnado os orçamentos juntados aos autos, não demonstraram que o valor total dos danos é inferior ao valor do bem.
Ressalto que a ré LOCAMÉRICA, em sua contestação, limitou-se a asseverar que não há prova de pagamento dos serviços listados nos orçamentos e que não houve participação da requerida para verificar se os orçamentos são condizentes com a realidade e extensão dos danos.
No que se refere à prova do pagamento, não é imprescindível para comprovação dos danos, tendo em vista que, no caso, o demandante aduz ter ocorrido a perda total do veículo, já que o valor a ser dispendido para conserto é superior ao valor do automóvel.
Havendo perda total, é certo que o demandante não efetuará o pagamento do valor constante nos orçamentos, já que o automóvel não será submetido a conserto, cabendo às rés, portanto, repará-lo mediante pagamento do valor equivalente ao do veículo, à época do evento danoso.
No mais, apesar de afirmar que não participou da confecção dos orçamentos, a requerida LOCAMÉRICA não apresentou qualquer impugnação específica em relação a eles.
Não indicou itens que não seriam condizentes com os danos decorrentes do acidente ou que apresentavam preço não condizente com o valor de mercado.
A ré ÂNCORA, por sua vez, apontou peças indicadas no orçamento como necessários ao conserto que possuem preço inferior, em outros fornecedores e prestadores de serviço.
Ocorre que a diferença de valores apontada não é suficiente para reduzir o valor dos orçamentos, de forma a tornar o preço total do conserto inferior ao valor do veículo.
Da mesma forma, a ré afirma que os orçamentos apresentados listam itens que não foram danificados no acidente: longarina traseira esquerda; caixa de roda dianteira esquerda e direita, estrutura do banco dianteiro esquerdo.
Considerando-se o menor orçamento, verifico que os valores desses itens são R$ 2.183,81 (longarina) e R$ 2.554,06 e R$ 2.183,51 (caixas das rodas).
Quanto à estrutura do banco dianteiro esquerdo, não constou no menor orçamento.
Abatidos os valores desses itens, do total do orçamento, obtém-se o montante de R$ 52.444,40, ainda significativamente superior ao valor do veículo.
Assim, mesmo que descontados todos os valores indicados pela parte ré como incorretos, o valor a ser dispendido para reparar todos os danos sofridos pelo veículo, em razão do evento danoso, é superior ao valor do próprio bem.
Quanto ao valor do veículo, deve-se utilizar como referência aquele indicado na tabela FIPE.
Na inicial, o demandante aponta o montante de R$ 48.912,00.
No entanto, a consulta utilizou como mês de referência maio de 2021 e não abril de 2021 (data em que ocorreu o evento danoso).
Ressalto que o valor a ser ressarcido é aquele referente ao mês em que aconteceu o acidente, tendo em vista ser essa a data da ocorrência do dano.
A ré ÂNCORA, por sua vez, aponta o valor de R$ 44.940,00.
No entanto, selecionou como critério de pesquisa, no campo “Ano/Modelo”, o ano 2020/Gasolina.
O modelo do veículo do autor é, todavia, do ano de 2021.
Assim, em consulta à Tabela FIPE, verifiquei que o valor do veículo do autor, no mês em que ocorrido o evento danoso, perfazia R$ 47.023,00 (https://veiculos.fipe.org.br/).
Esse é o valor, portanto, a ser indenizado pelas rés.
Por fim, o autor alega que, na data do acidente, transportava, no porta-malas do veículo, produtos alimentícios que havia adquirido para revender, os quais pereceram em razão do impacto.
De fato, as fotos acostadas aos autos (id. 92188198 a 92188201) demonstram que tais produtos se encontravam no porta-malas do veículo.
Ocorre que o autor não demonstrou ter efetuado o pagamento das mercadorias.
O documento de id. 92185390 indica que o autor recebeu a quantidade de 200kg de queijo em consignação.
Segundo dispõe o art. 534, do Código Civil, no contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O documento apresentado pelo autor comprova, pois, que ele retirou os produtos junto ao consignante.
Pela natureza do referido contrato, infere-se que o pagamento não foi realizado no momento da retirada.
Seria realizado quando da venda das mercadorias, pelo consignatário (a qual não ocorreu em razão da perda dos alimentos).
Não há, todavia, há qualquer prova de que, após o acidente, o autor foi obrigado a realizado o pagamento do valor equivalente.
Assim, em princípio, o prejuízo foi suportado pelo consignante que entregou as mercadorias ao autor e não recebeu o preço das vendas, já que estas não se concretizaram em razão do perecimento dos queijos.
Não havendo provas de que o autor assumiu esse prejuízo, ressarcindo o consignante, não procede o pleito indenizatório, nesse ponto. 5.
DOS LUCROS CESSANTES Afirma o autor que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de utilizar seu veículo, que é essencial ao exercício do seu trabalho.
Por isso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos valores que deixou de receber.
Conforme já anotei, os danos materiais incluem aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil).
A ocorrência do dano se trata de fato constitutivo do direito do autor, de forma que o ônus de o provar é do demandante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor, apesar de alegar que utiliza o veículo para o exercício do seu trabalho, não demonstrou tal fato.
Não há, nos autos, quaisquer provas de que o autor se deslocava para cidade diversa da qual reside para adquirir e revender produtos alimentícios.
Também não há quaisquer elementos que permitam averiguar o montante que o demandante auferia antes do acidente, com a comercialização de produtos alimentícios.
Em que pese a possibilidade de quantificação do valor da indenização em sede de liquidação de sentença, nos casos em que, no momento da prolação da decisão, sua extensão ainda não possa ser estimada, a existência do prejuízo deve ser comprovada em fase de conhecimento.
Não é possível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos que não foram demonstrados no curso da instrução do feito.
Assim, não procede o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 47.603,00 (referentes ao valor do veículo e ao montante dispendido com o pagamento de serviço de guincho), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso: a) data do acidente, para o valor de R$ 47.023,00; b) 23/04/2021, para o valor de R$ 300,00 (Id. 92185388); c) 19/04/2021 para o valor de R$ 280,00 (id. 92185389).
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (na proporção de 40% para o autor e 60% para as rés), que fixo em 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a exigibilidade da verba sucumbencial, em relação ao autor, ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716695-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais proposta em face da locadora e locatário de veículo envolvido em acidente automobilístico.
Conforme já adiantado na decisão de ID nº 180322152, a natureza da relação jurídica subjacente é de consumo.
A locadora presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, assim como a locadora utilizou-se do veículo para fomento de sua atividade comercial, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante caracteriza-se como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Precedentes desta Corte de Justiça[1].
No caso, considerando-se que houve recusa expressa do autos em admitir a denunciação da lide ao condutor do veículo envolvido no acidente, caberá às fornecedoras, eventualmente, a adoção das providências do artigo 88 da Lei nº 8.078/90, se for o caso.
Diante disso, INDEFIRO a denunciação da lide proposta pela ré LOCAMÉRICA.
Anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LOCADOR E LOCATÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 492 DO STF. 1.
A empresa locadora de veículos responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, comprovada a culpa do condutor do veículo, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 492 do STF. 2.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1630359, 07020100920218070021, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 8/11/2022) -
14/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:54
Indeferido o pedido de LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
09/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716695-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO ANGELO DA COSTA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR, ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA DESPACHO À parte autora para se manifestar acerca das alegações de ID nº 184851583, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:37
Outras decisões
-
15/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:49
Outras decisões
-
21/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:50
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
30/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 10:58
Outras decisões
-
06/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES MORAES em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:13
Deferido o pedido de SILVIO ANGELO DA COSTA - CPF: *13.***.*58-46 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 22:28
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA - CPF: *13.***.*58-46 (REQUERENTE) em 06/02/2023.
-
17/02/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 00:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:05
Outras decisões
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES MORAES em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANCORA SIDERURGICA NORTE LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
14/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:03
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2022 18:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de SILVIO ANGELO DA COSTA em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES MORAES em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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