TJDFT - 0707885-67.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:38
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para julgar procedente "o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de imposto de renda, por ser portadora de doença de cardiopatia grave e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 13.830,88 (treze mil oitocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), referente aos valores descontados a título de imposto de renda a partir do mês 6/2023 até 01/2024, sem prejuízo dos valores descontados até o cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.”. 3.
Alega que, no presente caso, é necessária a produção de prova pericial.
Afirma que o recorrido não requereu o benefício na esfera administrativa.
Necessitando de Laudo produzido por Junta Médica Oficial.
Esclarece ainda que a data inicial para repetição do indébito é a data do protocolo do procedimento administrativo para os devidos fins da concessão da isenção.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que juntou aos autos documentos médicos que comprovam a condição de reformado e portador de patologia descrita na Lei 7.713/88.
Portanto a perícia se torna desnecessária.
Aduz que o requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de repetição de indébito são absolutamente desnecessários.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia a ser solucionada consiste no exame do eventual direito do recorrido à não incidência de imposto de renda sobre os seus proventos, por tempo de contribuição por motivo de diagnóstico de doença grave. 6.
Sobre o tema em questão, é certo que o artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/1988, prevê isenção do Imposto de Renda de pessoa física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7.
Sabe-se que a administração é regida pelo princípio da legalidade e, desse modo, basta a comprovação, no caso concreto, de ser o recorrido portador de uma daquelas doenças para ter direito à isenção do imposto de renda. 8.
No caso em questão, os laudos e relatórios médicos apresentados pelo recorrido, ID 57883917 a 57883923 atestam e comprovam que ele é portador de Ateromatose Severa nas Artérias Coronárias, ID 58542327.
O recorrido realizou 02 (duas) Angioplastias Coronárias, com implantes de 02 (dois) Stents Farmacológico, ID 59542328. 9.
Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
A ateromatose aórtica é uma condição em que ocorre o acúmulo de gordura na parede da artéria aorta, formando placas que podem prejudicar o fluxo sanguíneo.
Essa condição pode ser grave e apresentar sintomas como dor no peito ou abdome, dificuldade para respirar, confusão mental, fraqueza, náusea, vômitos e dor nas pernas ao caminhar.
A ateromatose aórtica normalmente está relacionada à aterosclerose, que é o acúmulo de gordura nos vasos sanguíneos.
Fatores de risco incluem pressão alta, diabetes, obesidade e sedentarismo.
Em casos graves, o tratamento pode envolver mudanças no estilo de vida, medicamentos e até cirurgia para desobstruir a artéria, sendo exatamente o caso do recorrido.
Fez cirurgia e colocou 02 (dois) stents. 11.
A interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência.
Nos termos da Súmula 598 do STJ, "e desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/05/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707885-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos imposto de renda supostamente descontados de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do imposto de renda descontado diretamente de seus vencimentos.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de cardiopatia grave.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, ela deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou fazer jus à isenção vindicada.
Isto porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Ora, os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de cardiopatia grave, a qual restou comprovada mediante o relatório médico acima mencionado.
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção pleiteada não necessita de laudo médico oficial.
Veja: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Seguindo esse entendimento, colaciona-se julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS.
CARDIOPATIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabível a suspensão de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de reforma do apelante, em razão de doença grave diagnosticada. 2.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
No caso, o apelante acostou extenso prontuário e relatório médico particular, atestando que sua situação se enquadra como portador de cardiopatia grave, a autorizar a suspensão do pagamento do IRPF com amparo no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1680424, 07041387420228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, ainda, tantos outros acórdãos representativos deste posicionamento: Acórdão 1737421, 07251289520228070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023; Acórdão 1734989, 07348639720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023; Acórdão 1726230, 07509086820218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1721894, 07175160620228070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023; Acórdão 1713315, 07074448520218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023; Acórdão 1699475, 07521540220218070016, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Acerca do período em que é devida a isenção, mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento sumulado, esclarece a questão ao afirmar que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção do benefício: Sumula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso em exame, a parte autora trouxe aos autos exames clínicos que evidenciam problema cardiológico (ids. 185137797 a 185137799), bem como pedido médico para realização de "angioplastia coronária com implante de stent em lesão severa de artéria coronária direita".
No mesmo documento, consta que o autor foi admitido em leito de UTI, encontrando-se com lesão de 85% artéria coronária descendente anterior e 75% na artéria coronária circunflexa.
Acerca da gravidade da doença, no artigo II Diretriz brasileira de cardiopatia grave (Henrique W.
Besser Humberto Tridapalli Tiago Luiz Luz Leiria)1, afirma-se que a lesão coronariana maior de 70% é considerada grave, com grande possibilidade de óbito do paciente sem que haja tratamento adequado.
De outra sorte, o ente público deixou de cumprir a tarefa que lhe incumbe o art. 9º da Lei 12.153/09, não juntando qualquer documento capaz de afastar a pretensão da parte autora.
Além disso, o único documento existente no feito, sobre o pedido administrativo (id. 185137800), transcreve como motivo para o seu indeferimento a seguinte frase "Conforme avaliado, o tratamento clínico nesse cenário não é inferior ao tratamento por angioplastia", inexistindo qualquer argumento que possa infirmar a conclusão do médico que assistiu a parte autora ao solicitar a cirurgia cardíaca.
Quanto aos valores devidos, tendo em vista que não houve qualquer impugnação da parte contrária quanto aos cálculos apresentados, o numerário sem atualização apontado na planilha juntada pela parte autora deve ser adotada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de imposto de renda, por ser portadora de doença de cardiopatia grave e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 12.102,02 (doze mil cento e dois reais e dois centavos), referente aos valores descontados a título de imposto de renda a partir do mês 7/2023 até 01/2024, sem prejuízo dos valores descontados até o cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 1: https://www.scielo.br/j/abc/a/6gjWmGTbbySDGGHqTqmkRrs/?lang=pt
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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