TJDFT - 0707584-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707584-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MORAIS DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024, 12:47:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIVAN MORAIS DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707584-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAN MORAIS DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou petição de emenda à inicial, em id 185493632, todavia os documentos juntados não foram suficientes para cumprir a determinação de id 185303296, porquanto não comprovaram a qualidade de segurado do autor José Morais, seja por meio de carteira do plano de saúde, ou documento similar.
Além disso, não restou comprovado que foi realizado requerimento junto ao plano de saúde.
Deve comprovar documentalmente que o prazo para análise do pedido já decorreu, ou a negativa ao tratamento indicado no relatório médico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:52:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707584-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAN MORAIS DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado é de tratamento de saúde, combinado de quimioterapia e da imunoterapia, em favor de JOSÉ MORAIS DE MEDEIROS, dependente em plano de saúde do primeiro autor.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal.
Assim, emende-se a inicial para inclusão de JOSÉ MORAIS DE MEDEIROS, que é beneficiário do direito requerido, bem como a exclusão de EDIVAN MORAIS DE MEDEIROS, no polo passivo da demanda.
Devendo, ainda, acostar aos autos procuração em nome de José Morais de Medeiros, bem como comprovar ser segurado de plano de saúde.
Deve, ainda, emendar a inicial para inclusão do Instituto de Assistência à Saúde do Distrito Federal, responsável pelo plano de saúde dos Bombeiros - Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF - SAÚDE, por ser a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como a exclusão do Distrito Federal.
Ademais, deve comprovar a negativa de cobertura do tratamento pleiteado na exordial, a fim de se verificar eventual pretensão resistida quanto a realização do tratamento pleiteado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:15:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/02/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2024 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:47
Declarada incompetência
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30/01/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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29/01/2024 23:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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