TJDFT - 0731258-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 20:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:24
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:40
Declarada decadência ou prescrição
-
28/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731258-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos programas de fidelidade das empresas aéreas para que informem se a executada possui pontos em seus programas de fidelidade, tendo em vista que não poderão ser convertidos em valor pecuniário, em razão da inexistência de medidas regulamentadas e inequivocamente eficazes de conversão idônea dos pontos.
Isto porque, o instrumento firmado entre as fornecedoras administradoras de tais programas e o executado participante é estranho ao exequente e deve observar, estritamente, as limitações impostas ao consumidor, sendo inafastável o reconhecimento do caráter pessoal e intransferível dos eventuais pontos existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731258-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de objeção de RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS à indisponibilidade de ativos financeiros realizada via Sistema BACENJUD, cujo fundamento é que a constrição de R$ 3.234,85 recaiu sobre verba salarial destinada ao seu sustento e de sua família; para comprovar a sua argumentação, trouxe aos autos contracheque de fevereiro de 2024 e fragmentos de seu extrato bancário dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (ID's 188706068 e 188706069).
Decido.
Pelos documentos coligidos pela parte devedora, não restou demonstrado que os dois bloqueios tenham ocorrido sobre seus rendimentos.
Isso porque dos prints dos seus extratos bancários, pode-se verificar que há duas transferências via PIX do empregador do executado - que também é devedor nos autos - para uma conta do banco NU Pagamentos IP, com datas e valores distintos, não coincidindo nenhum destes com o valor de seus proventos (ID 188706069).
Como se não bastasse, reitero que os bloqueios ocorreram em duas contas, uma da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.390,92 (ID 188546773 - pág. 2/3) e outra do NU Pagamentos -IP (ID 188546773 - pág. 4/5), no valor de R$ 1.843,93, o que também deixa evidente que as constrições não se deram sobre verbas salariais do executado, uma vez que este não demonstrou que recebe sua remuneração em duas contas bancárias.
Sendo assim, embora as verbas salariais sejam, em regra, impenhoráveis, nos termos do CPC 649, IV, inclusive quando depositadas em conta corrente, da análise dos documentos juntados pelo devedor, não há provas de que as constrições tenham recaído sobre verba salarial, e, portanto, não gozam da impenhorabilidade ora requerida.
Assim, a constrição realizada na conta corrente do executado deve permanecer.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 188706068 e, com efeito, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 187801996.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:21
Indeferido o pedido de RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS - CPF: *05.***.*71-72 (EXECUTADO)
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20/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/02/2024 22:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731258-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento do credor (ID 185147779), pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD, sem resultado positivo.
Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020)." Posto isso, retornem os autos ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 14:05
Outras decisões
-
27/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:52
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2021 14:15
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:21
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/08/2021 14:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2021 16:43
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:17
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
23/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:24
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/08/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:12
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 00:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
27/01/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:48
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:08
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
17/06/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:23
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 20:08
Recebidos os autos
-
31/05/2019 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:21
Recebidos os autos
-
23/04/2019 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 00:10
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2018 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 20:38
Recebidos os autos
-
25/04/2018 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 02:24
Publicado Decisão em 20/04/2018.
-
19/04/2018 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2018 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2018 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 19:44
Recebidos os autos
-
06/04/2018 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2018 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2018 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXECUTADO) e RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS - CPF: *05.***.*71-72 (EXECUTADO) em 03/04/2018.
-
04/04/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXECUTADO) e RONNEY WELLINGTTON FONSECA DANTAS - CPF: *05.***.*71-72 (EXECUTADO) em 08/03/2018.
-
20/03/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 08:56
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 08/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 19:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 19:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 19:06
Juntada de mandado
-
02/02/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 19:01
Juntada de mandado
-
12/12/2017 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 16:26
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 14:10
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2017 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 02:14
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
10/11/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2017 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2017 18:59
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2017 18:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 18:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2017 18:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 15:04
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/11/2017 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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