TJDFT - 0700627-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700627-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: JANICE DA SILVA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente anuiu com a proposta de pagamento formulada pela parte executada no ID.: 187823946, conforme se infere pela petição de ID 188454676.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito de R$ 3.839,92 (Três mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) será dividido em 19 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento da primeira parcela em todo 5o dia útil do mês, a partir de abril de 2024, e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta da credora: Chave PIX/CNPJ: 01.***.***/0001-76 (BANCO ITAÚ, AG: 0198 e C/C: 17002-9), com envio dos comprovantes para a patrona da autora ((61) 99272-1939). - ID 188454676.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b 771 e 924, inc.
III, todos do Novo Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o presente acordo substitui o título executivo originário, razão pela qual a parte credora deverá devolver a nota promissória diretamente para a parte executada, sem intervenção deste juízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Dê-se ciência à devedora dos dados bancários da autora para depósitos das parcelas.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:31
Homologada a Transação
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04/03/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700627-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADA: JANICE DA SILVA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada na petição de ID 187823946 (R$ 200,00 mensais a serem pagos no 5º dia útil de cada mês), devendo indicar, em caso de aceitação, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos depósitos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:53:35.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
26/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700627-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: JANICE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 184405271.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 184405270 (R$ 3.839,92), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:02
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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