TJDFT - 0702118-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702118-36.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de dezembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
16/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702118-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 19:38:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 14:32
Juntada de oitiva
-
23/08/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:14
Outras decisões
-
15/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702118-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 15:39:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702118-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que se discute a ilicitude da cobrança de fatura de cartão de crédito, cujo pagamento o autor afirma ter realizado tempestivamente.
Alega o autor que tem recebido ligações do escritório de cobrança, indevidamente.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que sejam suspensas as cobranças indevidas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O autor anexou comprovante de pagamento de título no valor de R$ 1.177,71 na data de 08/01/2024 (id. 186442064), correspondendo, aparentemente, ao pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento na referida data e no mesmo valor (id. 185328080).
No tocante aos telefonemas de cobranças, por ora tem-se apenas a afirmação da parte autora e os prints de chamadas recebidas e arquivos de mídias contendo mensagens, as quais o autor atribui à segunda ré.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ás partes rés que se abstenham de cobrar o pagamento da fatura do cartão de crédito vencida na data de 08/01/2024 (id. 185328080).
A presente determinação deve ser cumprida no prazo de 48 horas.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os requeridos a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:12:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702118-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ainda no mesmo prazo, faculto ao autor anexar o comprovante de pagamento que alega ter realizado no dia 09/01/2024.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
01/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0766626-37.2023.8.07.0016
Douglas Moraes do Nascimento
Carlos Augusto Gadelha
Advogado: Laiana Lacerda da Cunha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:27