TJDFT - 0723532-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723532-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA EUNICE SOUSA EMBARGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA SENTENÇA MARIA EUNICE SOUSA opôs embargos à execução nº 0719279-93.2023.8.07.0020, em desfavor de ANA PAULA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que a parte não apresentou o demonstrativo do débito nem informou o termo inicial.
Alega que há excesso na execução.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 180043081 deferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte embargante.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 180043081).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 185192072).
Decisão de saneamento (Id. 188396053).
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.
De início, verifica-se que a parte embargada impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido a parte embargante.
Neste ponto, convém asseverar que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte embargante demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No que se refere à alegação de ausência de pressupostos essenciais para a propositura da ação executiva, consta nos autos da execução a planilha de débitos (Id. 180894417) que especifica o valor do débito, juros e multa, conforme estipulado no aditivo contratual de Id.179143765.
Ademais, nota-se que o termo inicial indicado (01/03/23) coincide com o prazo final de pagamento estipulado no aditivo contratual assinado pelas partes (Id. 179143765), de modo que não há que se falar em ausência de documento hábil a comprovar a dívida.
Com relação ao excesso na execução, não assiste razão ao embargante, visto que os valores foram apresentados nos termos do parágrafo único do art. 798, do CPC.
Ademais, qualquer insurgência quanto ao valor exequendo deveria vir acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo entendido como correto pela embargante, conforme artigo 917, § 3º do CPC, o que não foi apresentado.
De mais a mais, incabível o pedido de retenção por benfeitorias, uma vez que consta expressamente no aditivo contratual do instrumento particular de cessão de direitos (Id. 179143765, pág. 3) a renúncia da parte embargante às benfeitorias.
Assim, tendo em vista que a embargante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte embargante, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 12:11:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723532-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA EUNICE SOUSA EMBARGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Ausente manifestações de ambas as partes, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 10:11:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723532-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA EUNICE SOUSA EMBARGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CARDOSO DE ARAUJO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:39:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EUNICE SOUSA - CPF: *04.***.*01-20 (EMBARGANTE).
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28/11/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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