TJDFT - 0746400-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:02
Baixa Definitiva
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01/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ILICITUDE DE PROVAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA SEM MANDADO.
PRÉVIA JUSTA CAUSA.
AUTORIZAÇÃO.
FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo entendimento firmado nos tribunais superiores, especialmente diante do julgamento do RE 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010 (tema 280), sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti) e na posterior decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.342.077, na hipótese de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito.
No caso de consentimento do morador, este deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 2.
No caso concreto, a prova oral demonstrou a existência de situação prévia ao ingresso na casa do acusado, capaz de ensejar a fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo.
Além disso, uma das moradoras expressamente autorizou a entrada, conforme filmagem constante dos autos.
Em tais circunstâncias, não se acolhe a alegação de nulidade da prova, sob a o fundamento de que foi obtida de forma ilícita. 3.
Os elementos informativos da fase policial, corroborados pela prova colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovam o crime de posse irregular de arma de fogo de tráfico de drogas.
Incabível, portanto, a absolvição. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação não provida. -
31/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
15/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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