TJDFT - 0001544-29.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 18:30
Desentranhado o documento
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01/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:24
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0001544-29.2015.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Parcelamento do solo urbano (3660) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que os presentes autos transitaram em julgado para ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO em 20/06/2022, para ANTÔNIO CORRADI em 20/02/2024 e para OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 16/04/2024.
Nesta data, faço vista dos autos às partes pelo prazo de 5 (cinco dias), nos termos da decisão de ID 197699711.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. - 
                                            
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0001544-29.2015.8.07.0001 RECORRENTE: OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
A sentença de extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, razão pela qual não subsiste interesse recursal no pedido de absolvição.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief somente se decreta a nulidade de um ato quando demonstrado o prejuízo pela parte que a argui.
A matéria relativa à competência do Juízo de origem para processamento e julgamento do feito foi objeto de decisão proferida pelo STJ e já transitada em julgado, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e a cujo respeito operou a preclusão.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório.
A prova dos autos é farta e contundente quanto à associação dos réus de forma ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, decorrente do parcelamento irregular de terra sabidamente pertencente à TERRACAP, sendo que os atos voltados a esse desígnio perduraram até o ano de 2017, quando ocorrida a operação DINOSSAURO e a prisão efetiva dos réus.
Hipótese em que há o preenchimento dos 3 requisitos para a caracterização da organização criminosa: associação de quatro ou mais pessoas; estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional.
Constatado que o corréu teve vantagens patrimoniais com a venda de lotes irregulares e que dissimulou a origem ilícita de bens e valores, em declarações de imposto de renda, sua conduta se amolda ao disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/2012, antes e depois da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.683/2012.
Revela-se idônea a avaliação negativa das circunstâncias e das consequências do crime, uma vez que os réus, integrantes de organização criminosa, adotaram atos concretos e sofisticados para a promoção do parcelamento irregular do solo, mediante a contratação de empresas e projetos, instituição de taxas condominiais, contratação de segurança armada, tudo como forma de buscar a ocupação da área e mascarar a realidade de que a regularização fundiária pretendida era inviável.
As consequências do crime são significativas, pois, embora as vítimas tenham adquirido os lotes sabedores de que se tratava de loteamento irregular, infere-se do depoimento de todas aquelas ouvidas em Juízo a convicção plena, alimentada pelos réus, de que haveria regularização em momento futuro, o que, inclusive, motivou os condôminos a manterem-se adimplentes com as elevadas taxas ordinárias e extraordinárias cobradas pelo condomínio. É adequada a incidência da causa de aumento da pena de que trata o artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, pois evidenciada a participação de ocupante de cargo em comissão da Administração Pública na organização criminosa.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório.
Em adição, aponta ofensa aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, apontando erro na dosimetria da pena quanto à avaliação dos vetores relativos à personalidade do agente, a primariedade e os bons antecedentes.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, “Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial” (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial em relação à indicada ofensa aos artigos 33 e 59, ambos do CP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse aspecto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
De igual teor, confira-se também o AgRg no REsp n. 2.110.923/PR (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) e o AgRg no REsp n. 2.108.921/PR (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 - 
                                            
06/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
05/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2023 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2023 18:35
Outras decisões
 - 
                                            
03/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
02/05/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
11/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de RANDEL MACHADO DE FARIA em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
10/04/2023 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
03/04/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
 - 
                                            
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
29/03/2023 13:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 13:16
Outras decisões
 - 
                                            
14/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
14/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
24/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2023 14:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 13:58
Apensado ao processo #Oculto#
 - 
                                            
27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
26/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 17:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2023 17:39
Outras decisões
 - 
                                            
26/01/2023 17:39
Indeferido o pedido de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*00-68 (REU)
 - 
                                            
26/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
26/01/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
26/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2022 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2022 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
01/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
01/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de RANDEL MACHADO DE FARIA em 19/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 19/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 19/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 19/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
 - 
                                            
12/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
 - 
                                            
09/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
09/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/09/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
05/09/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
29/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
24/08/2022 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de RANDEL MACHADO DE FARIA em 22/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 22/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 22/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
 - 
                                            
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 15/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 15/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
 - 
                                            
15/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
12/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2022 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2022 14:59
Outras decisões
 - 
                                            
12/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
10/08/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
10/08/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
10/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
 - 
                                            
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
 - 
                                            
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
 - 
                                            
04/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
 - 
                                            
29/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2022 18:52
Outras decisões
 - 
                                            
19/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
08/07/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 27/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 27/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 20:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
20/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/06/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/06/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
 - 
                                            
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
 - 
                                            
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
 - 
                                            
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
 - 
                                            
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 11:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
 - 
                                            
13/05/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
12/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 19:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2022 19:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO em 11/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 11/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RANDEL MACHADO DE FARIA em 11/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/05/2022 12:56
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
25/04/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
06/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2022 23:15
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 14/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Publicado Edital em 10/02/2022.
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Publicado Edital em 10/02/2022.
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Publicado Edital em 10/02/2022.
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Publicado Edital em 10/02/2022.
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
09/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2022 15:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
08/02/2022 16:22
Expedição de Edital.
 - 
                                            
08/02/2022 15:59
Expedição de Edital.
 - 
                                            
08/02/2022 15:42
Expedição de Edital.
 - 
                                            
08/02/2022 15:26
Expedição de Edital.
 - 
                                            
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
 - 
                                            
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
 - 
                                            
07/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/02/2022 12:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RANDEL MACHADO DE FARIA em 28/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 28/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 28/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/01/2022 23:42
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
 - 
                                            
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
 - 
                                            
21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:15
Publicado Sentença em 21/01/2022.
 - 
                                            
05/01/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/12/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
 - 
                                            
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
 - 
                                            
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
 - 
                                            
17/12/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/12/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
16/12/2021 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2021 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
14/12/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/12/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/12/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/12/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2021 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
 - 
                                            
06/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
 - 
                                            
02/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2021 21:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2021 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/07/2021 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 19/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 19/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de RANDEL MACHADO DE FARIA em 19/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/07/2021 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
 - 
                                            
20/07/2021 13:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
 - 
                                            
19/07/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
 - 
                                            
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
 - 
                                            
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
 - 
                                            
12/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
08/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2021 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2021 14:50
Outras decisões
 - 
                                            
20/05/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
18/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2021 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
 - 
                                            
21/01/2021 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
19/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
11/12/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2020 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO em 26/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2020 02:42
Publicado Edital em 11/11/2020.
 - 
                                            
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
 - 
                                            
09/11/2020 16:26
Expedição de Edital.
 - 
                                            
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/11/2020 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2020 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2020 13:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2020 13:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2020 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de OLIVAN DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CORRADI em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA DA SILVA DE CASTRO em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RANDEL MACHADO DE FARIA em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
 - 
                                            
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2020 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
 - 
                                            
23/09/2020 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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