TJDFT - 0701023-42.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:57
Baixa Definitiva
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21/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DAS DEFESAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
COAUTORIA.
POSSIBILIDADE.
PORTE COMPARTILHADO.
VÍNCULO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS.
ABSOLVIÇÃO.
DETRAÇÃO.
ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
Carece de interesse recursal o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quando essa pretensão foi acolhida na sentença, sendo inviável o conhecimento do recurso que versa apenas sobre tal ponto. É admissível o porte compartilhado de arma de fogo, em caráter excepcional, sobretudo em se tratando do verbo nuclear transportar, na hipótese de o artefato estar disponível para o uso de quaisquer dos agentes e, ainda, quando preenchidos os pressupostos gerais da coautoria, consubstanciados na pluralidade de pessoas, unidade de fato, liame subjetivo entre os participantes e relevância causal das condutas.
A prova produzida nos autos comprova a materialidade e a autoria delitiva, restando evidenciado que o porte ilegal da arma de fogo com numeração adulterada era compartilhado.
Se o conjunto probatório conduz à fundada dúvida sobre a ciência de um dos réus quanto aos armamentos presentes no veículo, e, consequentemente, da plena disponibilidade para usá-los, inviável o reconhecimento do porte compartilhado com relação a ele, sendo medida de rigor sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
A detração a ser considerada por ocasião da prolação da sentença é aquela que repercute apenas na aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, tal como referenciado no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de réu que ostenta execução em curso por outro processo, recomendável que o juízo encarregado da execução proceda à unificação das penas de acordo com as execuções em curso e tempo de pena cumprido, na forma do artigo 66, inciso III, da Lei nº 7.210/1984, adequando-se, assim, o regime de cumprimento da pena. -
01/02/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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31/01/2024 15:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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31/01/2024 15:18
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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26/11/2023 16:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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