TJDFT - 0750073-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMILA FERRARI DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CAMILA FERRARI DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CAMILA FERRARI DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:05
Outras decisões
-
04/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILA FERRARI DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750073-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FERRARI DE ALMEIDA REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Apresentada a INICIAL (ID. 180737348), com emenda (ID. 185427313).
A autora relata que, na data de 24/11/2021, celebrou com a parte requerida contrato de mútuo no valor de R$ 73.224,53, sendo o valor principal de R$ 70.000,00 + R$ 3.224,53 de IOF.
Que as partes convencionaram juros remuneratórios mensais de 1,59% + TR, prevendo 72 parcelas de R$ 1.757,69.
No entanto, a autora aduz que apurou que a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada, chegando até 1,85% no período de novembro/2021 a outubro/2023.
Sustenta que, em outubro/2023, com a taxa correta, o saldo devedor da autora seria de R$ 58.310,19, e não de R$ 68.542,70.
Aponta cobrança de excesso no valor de R$ 11.884,37.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência até o julgamento final da ação.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao cumprimento do contrato, com a aplicação da taxa pactuada de 1,59% a.m., com afastamento da cobrança de seguro prestamista.
Solicita a concessão da justiça gratuita e inversão do ônus probatório.
Atribui à causa o valor de R$ 11.884,37.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID. 185483869), tendo a parte autora recolhido as custas (ID. 186722476).
Recebida a inicial, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e ordenada a citação, conforme decisão de ID. 186962023.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 189704516.
Não suscita preliminares.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado de forma válida entre as partes, tendo a cobrança sido realizada com base nos encargos estabelecidos no negócio jurídico e em conformidade com a lei.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 192750483.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A parte autora solicitou pela produção de prova pericial.
A parte é pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada.
O provimento é útil e necessário.
Não há preliminares pendentes de apreciação. - DA APLICAÇÃO DO CDC A cooperativa que oferta crédito aos seus associados integra o Sistema Financeiro Nacional, equiparando-se às instituições financeiras, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/STJ: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “as cooperativas quando realizam operações de crédito semelhante a uma instituição financeira, estão sujeitas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relação aos cooperados” (TJDFT.
Acórdão 1765723, 07247193320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido: - Qual foi a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada na autora; - DO ÔNUS PROBATÓRIO A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema. - DA PROVA A prova pericial é necessária, pois existe controvérsia quanto taxa de juros efetivamente aplicada.
Assim, DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela autora, nos termos do art. 95 do NCPC.
Portanto, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, nomeio ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT, como perito do Juízo.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte autora para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA FERRARI DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750073-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FERRARI DE ALMEIDA REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 189704516) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:24:37.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
12/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750073-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FERRARI DE ALMEIDA REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida não inclua seu nome em cadastro de inadimplemento, sob o fundamento de ilicitude na cobrança de juros contratuais, pois não vem incidindo na forma pactuado.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750073-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FERRARI DE ALMEIDA REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos que a parte autora recebe, por mês, a quantia líquida superior a R$ 10.000,00, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo, bem como é proprietária de veículo novo quitado, o que corrobora para verificação da capacidade econômica.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA FERRARI DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*14-15 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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