TJDFT - 0717621-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de HORACIO PAULINO GOMES FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:34
Outras decisões
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HORACIO PAULINO GOMES FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEIDE CRISTINA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717621-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE CRISTINA DE SOUZA, HORACIO PAULINO GOMES FILHO REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEIDE CRISTINA DE SOUZA e HORACIO PAULINO GOMES FILHO em desfavor de DECOLAR e GOL LINHAS AEREAS S.A.., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
As requeridas alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como as partes requerentes atribuem às demandadas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, os autores comprovaram que adquiriram, através da primeira requerida (DECOLAR), pacote turístico (hospedagem e passagens), em voo a ser operado pela segunda requerida (GOL), trecho Brasília – João Pessoa, com ida em 17.02.2022 e volta em 24.02.2022, pelo valor de R$ 6.579,73 (id. 171254962, 171254963 e 171254961).
Os autores comprovaram, ainda, que solicitaram o cancelamento do pacote junto à requerida em 18.01.2022, sendo-lhes restituído R$ 3.502,03 (R$ 3.380,68 pela estadia e R$ 121,35 pelas passagens) e que, em razão serem restituídos do valor integral apenas do hotel (faltando as passagens), tentaram realizar a alteração das passagens e, por não conseguirem realizar a alteração, solicitaram novamente o cancelamento das passagens.
Restou incontroverso que remanesce o valor de R$ 3.077,70 a ser restituído (art. 341 do CPC).
O cerne da controvérsia é verificar se os autores possuem direito a ser restituídos do importe remanescente e se os fatos se mostram aptos a acarretar indenização por danos morais.
O contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.
No caso, ficou demonstrado que as passagens custavam R$ 3.199,05 (R$ 6.579,73 – R$ R$ 3.380,68).
Desse modo, tendo em vista que o primeiro pedido de cancelamento foi realizado pelos autores por motivos pessoais e com um mês de antecedência, as requeridas poderão reter 5% a título de multa (R$ 159,95), resultando no valor remanescente de R$ 3.039,10 a ser restituído.
De referido valor, já foi restituído, todavia, R$ 121,35, razão pela qual caberá às requeridas restituírem aos autores, solidariamente, R$ 2.917,75 (dois mil novecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos).
Ressalto que as requeridas respondem solidariamente em razão de possuírem participação direta na cadeia de consumo, bem como auferirem lucro desta atividade, restando presente a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual das partes requeridas não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelos demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto não se negue os transtornos vividos pelos requerentes em razão da ausência de reembolso e perda de tempo tentando resolver a situação, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR as requeridas a pagarem aos autores, solidariamente, a quantia de R$ 2.917,75 (dois mil novecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o pedido de cancelamento (18.01.2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (25.09.2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:27
Outras decisões
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06/09/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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