TJDFT - 0715633-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:30
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*98-87 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715633-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por LUCIANA DOS SANTOS.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:50:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:49
Outras decisões
-
23/02/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715633-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Acolho pedido da ré de retificação do polo passivo para que fazer constar VIA S/A, CNPJ n. 33.***.***/1201-43.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da inicial e da peça de defesa, tem-se como fato incontroverso a entrega de produto divergente daquele adquirido pela autora no sítio eletrônico da requerida – CAIXA DE CORREIOS PVC.
CORRESPONDÊNCIA GRADE/MURO P04OURO – conforme nota fiscal de ID 178425370.
A autora alega que tentou resolver a questão junto à ré e seguir os procedimentos indicados para a troca/devolução do produto, porém não obteve sucesso.
Afirma que, apesar de não ter recebido o produto comprado, a ré continuou a realizar cobranças e inscreveu seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito com a consequente cessação das cobranças, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
A ré, por sua vez, afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que não detém responsabilidade pelo fato narrado na peça inicial, por ter sido o produto adquirido de parceiro comercial, através de sua plataforma MarketPlace, que era o único responsável pela venda e entrega da mercadoria.
Aduz que, embora a autora tenha recebido produto diferente do adquirido, não realizou qualquer pagamento.
Entende, por conseguinte, que é mero exercício regular do direito de credora da loja perseguir o crédito pelas vias legais disponíveis.
Ressalta que a autora possui em seu nome três negativações não levadas a efeito pela empresa ré e preexistentes.
Defende, por conseguinte, a inocorrência de danos morais no caso em tela, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Sustenta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Advoga pela impossibilidade de condenação em obrigação de fazer e pela ausência de elemento essencial à caracterização do dever de indenizar.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e que a correção e os juros sejam aplicados a partir do arbitramento.
Destaca que a autora é devedora contumaz, o que atrai a aplicação do Enunciado n.385 da Súmula do STF.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da requerida de que não detém responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, sob o argumento de que o produto foi adquirido de parceiro comercial que utiliza seu sítio eletrônico na plataforma “Market Place”, não merece guarida.
Isso porque a própria ré admite que administra o apontado serviço, disponibilizado tanto aos seus parceiros comerciais, como aos consumidores, em seu próprio sítio da internet.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com a requerida, uma vez que leve o nome da empresa ré, o que a torna solidariamente responsável pelas transações comerciais ali concretizadas, consoante Teoria da Aparência.
Ademais, de acordo com os documentos juntados pela autora, ID 178425369, todas as tratativas a respeito da compra, entrega e tentativa de devolução do produto errado, foram realizadas diretamente com a empresa requerida, que também é a responsável pela anotação do nome da requerente nos cadastros do SERASA EXPERIAN.
Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte da requerida, o que a faz responder objetivamente pelos danos daí advindos ao autor/consumidor, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Dessa feita, e diante da ausência de controvérsia quanto a não entrega do produto efetivamente adquirido pela requerente, a declaração de inexistência do débito referente à compra em tela, com a consequente cessação das cobranças, é medida que se impõe.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, tenho que a situação descrita nos presentes autos não é capaz de, per si, ocasionar danos morais.
Em que pese constatada a falha na prestação do serviço por parte da ré, concernente à entrega de produto diverso do comprado pela autora, esse fato não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da requerida representa mero aborrecimento.
A despeito da alegação contida na inicial de que houve inscrição restritiva de crédito, concernente ao apontado débito inexistente relativo à compra, objeto dos autos, os documentos coligidos pela autora demonstram que o registro levado a efeito pela ré refere-se, tão somente, a “conta atrasada” e não “conta negativada”, o que não acarreta qualquer tipo de restrição ao crédito da autora.
Nesse contexto, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ademais, há notícia nos autos de negativações preexistentes à apontada anotação em conta atrasada levada a efeito pela requerida.
O extrato de consulta juntado pela ré no bojo da contestação, ID 181572240 pág.03 apresenta três registros negativos ativos, todos anteriores à anotação em conta atrasada efetuada pela ré.
Desse modo, ainda que se tratava de efetiva negativação o registro realizado pela requerida, vergastado na peça inicial, incidiria no presente caso o Enunciado n.385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
Ainda que indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, não há direito à indenização por danos morais, quando houver restrição legítima preexistente, nos termos da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.769882, 20120111880698APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 298) No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 67,31 cobrado pela ré e por ela anotado em “conta atrasada” do SERASA EXPERIAN relativo à compra do produto CAIXA DE CORREIOS PVC.
CORRESPONDÊNCIA GRADE/MURO P04OURO não entregue à autora, devendo a requerida se abster de realizar quaisquer cobranças e/ou anotações relativas ao débito em tela, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício ao SERASA EXPERIAN para que EXCLUA de sua plataforma SERASA LIMPA NOME o registro de conta atrasada levada a efeito pela ré concernente ao débito acima descrito.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que faça constar VIA S/A, CNPJ n. 33.***.***/1201-43.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*98-87 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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22/12/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/12/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:43
Expedição de Carta.
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28/11/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:49
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/11/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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