TJDFT - 0715633-20.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:34
Baixa Definitiva
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10/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0715633-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS RECORRIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIANA DOS SANTOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Segundo o Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." No caso, a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça e, embora tenha formulado o pedido na petição inicial, não o renovou nas razões recursais e não efetuou o pagamento do preparo.
Nos termos do do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado nas razões do recurso inominado (Acórdão 1742980, 07238154320158070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, considerando que a recorrente não efetuou o pagamento do preparo, não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, e tampouco formulou pedido de concessão do benefício nas razões recusais, com fundamentos nos artigos 11, XIII, c/c 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso, por força da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUCIANA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*98-87 (RECORRENTE)
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11/03/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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