TJDFT - 0009369-87.2016.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão deferida na decisão de ID 238252942 Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a trazer aos autos andamento do processo nº 0026938-50.2016.8.07.0018, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o prazo concedido decorreu, conforme determinado na decisão de id 235470082.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 08:24:13.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA -
05/08/2025 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:31
Outras decisões
-
26/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informou "que o processo da 8ª Vara da Fazenda Pública em que ocorreu a penhora no rosto dos autos, resta suspenso, devido à interposição de recurso de agravo de instrumento naquele feito por parte da Executada, Terradrina Construções Ltda." Diante disso, permaneçam os autos suspensos por mais 60 (sessenta) dias.
Após o decurso do prazo supracitado, intime-se a parte credora trazer aos autos andamento do processo nº 0026938-50.2016.8.07.0018.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:43:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:37
Outras decisões
-
12/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:06
Outras decisões
-
11/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução (id. 230508443), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:26:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:08
Outras decisões
-
26/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicação
-
06/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:27
Deferido em parte o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 16:31
Juntada de consulta sisbajud
-
03/02/2025 18:14
Juntada de consulta sisbajud
-
03/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:38
Deferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:14
Outras decisões
-
22/11/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 00:05
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:43
Outras decisões
-
29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:02
Deferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:58
Indeferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 19:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a intimação das partes executadas para indicarem bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao STF para saber se houve a retirada da indisponibilidade decretada sobre os bens das executadas.
Incumbe ao autor realizar as diligências necessárias para encontrar bens livres e desembaraçados do devedor, não podendo querer transferir tal ônus ao Judiciário.
Fica a exequente intimada para indicar novas medidas constritivas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. À Secretaria para que atribua sigilo ao Id. 195145924, pois contém cópia de processo que tramita sob sigilo.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:56:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios as certidões ID's 195029790 e 194973293 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 194973293. -
30/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:44
Indeferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 00:01
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito (planilha de débito atualizada ao Id. 192100094).
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Informo que este Juízo também não possui convênio com o CENPROT.
Desse modo, defiro a expedição de certidão nos termos do art. 517, do CPC, para que a exequente faça o protesto da decisão judicial transitada em julgado.
Por fim, promovo a pesquisa do nome das executadas no SNIPER, conforme documentos anexos.
Fica a credora intimada para se manifestar sobre o resultado da consulta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:46:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:08
Outras decisões
-
26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:14
Outras decisões
-
24/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:10
Outras decisões
-
10/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A entidade indicada pela exequente (SUSEP) não tem a função de fornecer informações sobre a existência de bens ou ativos patrimoniais em nome do executado.
Veja-se: INDEFERIMENTO OFÍCIO CNSEG E SUSEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, indefiro o pedido de Id. 192100088. À credora para que indique medidas constritivas efetivas, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:08:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:43
Outras decisões
-
05/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:42
Indeferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 191250761.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A parte exequente, embora intimada para comprovar o prosseguimento da carta precatória nº 0833545-45.2023.8.15.2001, descumpriu a determinação judicial, mesmo tendo sido advertida da consequência de sua inércia.
Conforme entendimento do Eg.
TJDFT, é dever da parte promover a citação dos sócios da empresa que foi alvo da desconsideração da personalidade jurídica, bem como acompanhar o andamento da carta precatória de citação APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Compete ao autor o ônus de promover a citação dos réus (CPC, art. 240, § 2º, do CPC), bem como de acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), cabendo também à parte autora cooperar para que seja cumprida no prazo determinado pelo juízo (CPC, art. 261, §§ 2º e 3º). 2.
Regularmente intimado, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o cumprimento da Carta Precatória de Citação da 2ª ré e a falta de acompanhamento do cumprimento da Carta Precatória da 1ª ré obstam o regular prosseguimento do feito e configuram falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 3.
A tarefa de viabilizar a citação, eventual penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 4.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicadas. 5.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo fica parado por mais de um ano (CPC, art. 485, II) ou quando houver abandono da causa por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). 6.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677878, 07435847220218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Apresente a credora planilha atualizada de seu crédito, bem como indique medidas constritivas aptas à satisfação, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:53:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por AYUME DUMIHARA DE OLIVEIRA em face de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO.
Deferido o processamento do incidente ao ID 149135793 em 09/02/2023, não houve até a presente data a efetiva integração da relação processual.
Intimada, por fim, por meio da decisão de ID 189526871, a comprovar o prosseguimento da carta precatória expedida, sob pena de extinção do incidente, a autora deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme certidão de ID 191245387.
Com fundamento nas razões expostas, extingo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação.
Anotado.
Determino o levantamento da suspensão e o prosseguimento da ação principal.
Apresente a credora planilha atualizada de seu crédito, bem como indique medidas constritivas aptas à satisfação, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:34:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:14
Outras decisões
-
26/03/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do ID. 189383079, a carta precatória nº 0833545-45.2023.8.15.2001 retornou com a finalidade não atingida, pois a exequente não teria realizado o pagamento da diligência do oficial de justiça, mas apenas o pagamento das custas iniciais.
Diante disso, a credora informou que solicitou ao juízo deprecado que as citações dos sócios sejam realizadas por correios, nos termos do art. 247 do CPC.
Ocorre que os endereços dos sócios já foram diligenciados via correios e o resultado foi infrutífero e, por esse motivo, foi expedida a carta precatória.
Assim, não há razão para nova tentativa de citação pelo juízo deprecado via correios.
Diante disso, à exequente para que comprove o prosseguimento da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento das custas necessárias, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de citação dos sócios.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:31:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:58
Outras decisões
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei carta precatória nº 0833545-45.2023.8.15.2001 (finalidade não atingida).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/03/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Outras decisões
-
11/03/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009369-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Carta precatória nº 0833545-45.2023.8.15.2001 parada desde 23/11/202.
Ao Nucooj para que auxilie este juízo em busca de informações sobre a referida carta.
Para isso, fica parte exequente intimada a enviar para o e-mail da Serventia "[email protected]" os documentos que instruíram a carta precatória.
No mais, aguardem-se as informações.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 22:42:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/02/2024 07:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:15
Outras decisões
-
01/02/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:37
Deferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:45
Outras decisões
-
23/11/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:03
Indeferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:57
Indeferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:19
Outras decisões
-
30/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:05
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:05
Outras decisões
-
28/10/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:38
Outras decisões
-
13/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:48
Outras decisões
-
07/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:17
Outras decisões
-
25/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
21/05/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
20/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:07
Outras decisões
-
17/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:03
Outras decisões
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2023 08:17
Outras decisões
-
07/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/04/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:12
Outras decisões
-
23/03/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 22:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 20:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:49
Outras decisões
-
02/03/2023 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2023 21:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:55
Indeferido o pedido de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
24/02/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:03
Outras decisões
-
09/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 03:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:02
Deferido o pedido de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-40 (EXEQUENTE).
-
04/02/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:00
Outras decisões
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:47
Outras decisões
-
25/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 00:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
27/11/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/11/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:46
Expedição de Alvará.
-
11/11/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 11:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 11:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2022 06:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 13/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 22:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2022 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 00:29
Publicado Edital em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 14:35
Expedição de Edital.
-
02/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2022 23:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 20:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 10:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2021 01:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 22:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/09/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:28
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/09/2021 22:58
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/09/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de AYUME SUMIHARA DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 22:21
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/08/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 19:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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