TJDFT - 0700531-03.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:24
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA CONCEICAO PINTO - CPF: *53.***.*81-12 (REQUERENTE) e THAIS CONCEICAO PINTO - CPF: *64.***.*45-70 (REQUERENTE).
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29/02/2024 15:49
Deferido o pedido de CAMILA CONCEICAO PINTO - CPF: *53.***.*81-12 (REQUERENTE) e THAIS CONCEICAO PINTO - CPF: *64.***.*45-70 (REQUERENTE).
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29/02/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700531-03.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: CAMILA CONCEICAO PINTO, THAIS CONCEICAO PINTO REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Na petição inicial as autoras narram que "logo que foram resolver as pendências advindas com o óbito de seu pai, reportaram o sinistro à empresa" e que "o número da Apólice é o 9300064579 e do Sinistro é o 781404" (ID 184360262 - pág. 4).
Emende a parte autora a inicial para comprovar que solicitou os documentos junto a parte requerida e a respectiva negativa, além da existência de vínculo contratual com a ré, já que informaram possuir o número da apólice de seguro.
De acordo com os artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, o exercício de qualquer pretensão de natureza cautelar, antecedente ou incidental, está relacionado à tutela provisória, de modo que não existe mais previsão específica no Código da ação exibitória antecedente.
Ainda, cumpre ressaltar que os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil tratam da exibição de documentos ou coisa dirigida contra particulares e pressupõem processo em curso, não havendo expressa previsão legal autorizando o manejo de seu procedimento de forma autônoma.
Nesse passo, caso as partes não possuam a documentação solicitada acima, entendo que, na hipótese, o procedimento adequado para se requerer a exibição antecedente se dará na forma de produção antecipada de provas, conforme artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados em conjunto com os artigos 396 e seguintes, do mesmo diploma legal, à luz das teorias sobre flexibilização do procedimento, a fim de permitir à ré o direito de defesa e a efetividade do provimento.
Nesse sentido, confira-se Fernando Gajardoni - Ação de exibição antecedente no CPC/2015 - www.jota.info.
Assim, caso as autoras não possuam a apólice de seguro, deverão emendar a inicial para adequar o procedimento a ser adotado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/01/2024 20:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/01/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/01/2024 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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