TJDFT - 0714227-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
10/10/2024 06:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714227-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA INVENTARIADO(A): GLEYCELILIA SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Erro material.
Nos termos do artigo 494, I, do CPC, o Juiz poderá corrigir de ofício ou a requerimento das partes inexatidões materiais.
Ao que se vê da sentença (Id. 200126779, pp. 01/05), não constou a penhora no rosto dos autos efetivada no processo nº 0737560-46.2022.8.07.0016, oriundo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, em favor da credora Cristiane Silva Aguiar (Ids. 158950832 e 159120425).
Desse modo, defiro o petitório (Id. 200250169) para alterar o dispositivo da sentença.
Assim sendo, onde se lê: "3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se, por sentença, o esboço de partilha (Id. 142249654), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% (cem por cento) em favor Maria Sandra Martins de Souza (Ids. 134901657, p. 01, 134901687, p. 01, e 137064284, p. 01): Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença.
Transitada em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." Leia-se: "3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se, por sentença, o esboço de partilha (Id. 142249654), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% (cem por cento) em favor Maria Sandra Martins de Souza (Ids. 134901657, p. 01, 134901687, p. 01, e 137064284, p. 01).
Nada obstante, tendo em vista a penhora no rosto dos autos efetivada no processo nº 0737560-46.2022.8.07.0016, oriundo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, em favor da credora Cristiane Silva Aguiar (Ids. 158950832 e 159120425), comunique-se a prolação da sentença ao referido Juízo, encaminhando-se as respectivos cópias (Id. 200126779, pp. 01/05; e cópia da presente decisão), ressaltando-se que o espólio era constituído apenas por imóvel, o qual foi destinado integralmente à herdeira Maria Sandra Martins de Souza.
Destaque-se, assim, a inexistência de bem de valor, o que obsta a liberação de montante em favor dos autos nº 0737560-46.2022.8.07.0016, apesar da penhora no rosto dos autos.
Saliente-se, por fim, que o formal de partilha ainda não foi expedido, aguardando-se, assim, a manifestação do Juízo que decretou a penhora no rosto dos autos.
Solicita-se, ademais, que o Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília aponte as providências que pretende adotar para satisfação da penhora no rosto dos autos, sob pena de expedição de formal de partilha e de arquivamento dos autos.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença (Id. 200126779, pp. 01/05). - Petição de Id. 204580917, pp. 01/02.
Indefiro o pedido de expropriação de bens (Id. 204580917, pp. 01/02), tendo em vista a inadequação da via eleita.
Por oportuno, saliente-se que, findo o inventário e inexistindo bem de valor a ser liberado em favor da parte credora, eventuais discussões atinentes à satisfação das dívidas, notadamente os pleitos expropriatórios, devem ser aviados nos autos executivos de origem. - Deliberações ao Cartório.
Cadastre-se a terceira interessada (Id. 200250173).
Em seguida, publique-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília (autos nº 0737560-46.2022.8.07.0016) Comunicação entre instâncias -
29/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:08
Outras decisões
-
18/07/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/07/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714227-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, devido a erro após atualização do PJe, a sentença retro não foi encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, encaminho para publicação no DJE, a parte dispositiva da sentença de id 200126779: "Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se, por sentença, o esboço de partilha (Id. 142249654), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% (cem por cento) em favor Maria Sandra Martins de Souza (Ids. 134901657, p. 01, 134901687, p. 01, e 137064284, p. 01): Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença.
Transitada em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
04/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:51
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:30
Homologada a Transação
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714227-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA INVENTARIADO(A): GLEYCELILIA SOUZA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova o cumprimento do despacho de Id. 186375792, sob pena de remoção.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 06:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714227-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA INVENTARIADO(A): GLEYCELILIA SOUZA SILVA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
01/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714227-53.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA INVENTARIADO(A): GLEYCELILIA SOUZA SILVA DESPACHO Verifica-se que, da decisão anteriormente proferida (Id. 154707462), a parte inventariante não juntou as certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a referida juntada, sob pena de remoção.
Com a juntada, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Por outro lado, transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da inventariante.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:42
Outras decisões
-
06/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/01/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/11/2022 13:18
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:55
Expedição de Termo.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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