TJDFT - 0739121-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739121-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMAR COLETO DE MELO REQUERIDO: MARCOS CESAR DE MELO CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o edital de ID. 198040350, para terceira publicação no DJe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIMAR COLETO DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:26
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739121-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMAR COLETO DE MELO REQUERIDO: MARCOS CESAR DE MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de MARCOS CESAR DE MELO (CPF: *00.***.*48-68).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) LUCIMAR COLETO DE MELO (CPF: *68.***.*72-53), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID 188951717 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de MARCOS CESAR DE MELO, CPF *00.***.*48-68, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua irmã LUCIMAR COLETO DE MELO, CPF *68.***.*72-53.
Fica a curadora advertida de que toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Dispenso a curadora o curador da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, tem-se que a percepção de quantia ínfima pelo incapaz, a título de benefício assistencial, já é revertida integralmente em seu benefício, ainda mais com alimentação, vestuário e saúde.
Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Consigno que a diligente oficial de justiça Priscila Silva Santana, matrícula 316.943, demonstrou elevado zelo no exercício de sua atividade profissional no cumprimento da diligência determinada neste processo e que lavou a minuciosa certidão ID 192525703, apresentando ainda alto nível de humanidade no trato com o interditando, além do fiel cumprimento da determinação judicial ao descrever em detalhes todas as informações necessárias.
Desta forma, encaminhe-se o presente elogio para que passe a constar em sua folha funcional e para ciência de sua chefia e para seu conhecimento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 21 de maio de 2024 20:11:04. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
19/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LUCIMAR COLETO DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCIMAR COLETO DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCIMAR COLETO DE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0739121-13.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que intimo o(a) curador(a) a promover a publicação, por uma vez, na imprensa local, do edital expedido, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. 3) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, e a comprovação de publicação do edital deverão ser juntados aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:10
Expedição de Termo.
-
24/05/2024 18:01
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:54
Outras decisões
-
06/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:02
Outras decisões
-
26/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:38
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739121-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIMAR COLETO DE MELO Requerido: MARCOS CESAR DE MELO Endereço: QNM 4 Conjunto I, Lote 01, Ceilândia Norte, CEILÂNDIA - DF - CEP: 72210-049 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 182330169) e a emenda (ID nº 188099161).
Trata-se de ação de interdição movida por LUCIMAR COLETO DE MELO, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº *68.***.*72-53 e RG 1.734.666, residente e domiciliada em QNM 04, Conjunto “I”, Lote 01, Ceilândia Norte/DF, CEP 72.210-049 em face de seu irmão MARCOS CESAR DE MELO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*48-68 e RG 2.271.206, residente e domiciliado em QNM 04, Conjunto “I”, Lote 01, Ceilândia Norte/DF, CEP 72.210-049.
Aduz que os pais, genitores do interditando são falecidos e anexou as certidões de óbito da genitora (ID 1880991621, f.01) e do genitor (ID 1880991621, f.02) e informou que ainda não foi aberto o inventário dos bens deixados pelos pais. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Conforme laudos médicos apresentados (ID 182330180) é possível constatar que o requerido é diagnosticado com retardo mental grave desde a primeira infância, com comprometimento significativo de comportamento (CID: 10 F72; G25.6).
Já no relatório médico de ID 188099164, o médico atestou quadro característico de deficiência mental, sendo o requerido incapaz para atos da vida civil e atividades laborativas permanentemente, necessita de cuidadores em tempo integral (CID: 10 F71.1) requerendo assistência de terceiros para atividades corriqueiras da vida.
Sua patologia ainda é marcada pela existência de tiques, em que ele repete o mesmo movimento constantemente.
Também é possível verificar que recebe Benefício Previdenciário junto ao INSS (ID 182330179).
Em face da verossimilhança das alegações, estando comprovado o grau de parentesco da autora e o quadro clínico do requerido, que conta atualmente com 55 anos (ID 182330177) e do documento de ID nº 182330180, que comprova que o suplicado não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dele, com apoio na manifestação do i. representante do Ministério Público, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora, LUCIMAR COLETO DE MELO, curadora provisória do interditando.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Após, intime-se a curadora para assinar de próprio punho o documento e reinserir ao processo em documento em formato PDF.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 4.
Cite-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar suas impressões sobre o seu estado de saúde física e mental e o ambiente em que se encontra o interditando. 5.
Postergo a pertinência da designação da audiência de entrevista para momento posterior a sua citação. 6.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação. 7.
Caso o requerido não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 8.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 9.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
2.
Sem prejuízo , e com a finalidade de averiguar se os genitores falecidos deixaram bens a inventariar e para comprovar a inexistência de outros irmão, emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a juntada da certidão de óbito dos genitores da partes e comprovante de residência (conta de agua, luz, telefonia etc).
Caso tenha sido aberto inventário ou ação de alvará em razão da morte dos genitores, deverá a requerente juntar sentença com certidão de trânsito e formal de partilha. 3.
Juntar relatório médico emitido em data recente, pois o último data de 2019.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
18/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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