TJDFT - 0716287-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0716287-90.2021.8.07.0001 REQUERENTE: LUIS WAGNER CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação provisória por arbitramento interposta por Luis Wagner Carneiro de Almeida contra BANCO DO BRASIL S/A, referente a Cédula de Crédito Rural.
O Banco do Brasil informou não ter localizado a cédula de crédito rural n. 88/00022-2.
Contudo, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, publicado em 11/03/2024, o Ministro Alexandre De Moraes, determinou, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC: “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. ” A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162, paradigma do Tema 1290, em que se discute, “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990." Nesse sentido, suspendo o feito até o julgamento do Recurso Extraordinário.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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19/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:54
Outras decisões
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20/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIS WAGNER CARNEIRO DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0716287-90.2021.8.07.0001 REQUERENTE: LUIS WAGNER CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por Luís Wagner Carneiro de Almeida em face do BANCO DO BRASIL SA.
O réu foi intimado para apresentar os extratos SLIP XER referente às cédulas de crédito rural n. 89/00006-4 e 88/00022-2.
Nas petições IDs 97638495 e 129237596, o Banco juntou os documentos referentes à cédula de crédito 89/00006-4, informando que até o presente momento não localizou os extratos referentes à operação 88/00022-2.
O credor, intimado para se manifestar acerca dos documentos anexados, apresentou impugnação afirmando que os demonstrativos foram produzidos unilateralmente e não possuem credibilidade.
Pois bem.
Quanto à validade dos extratos juntados pelo réu, observando-se que os referidos documentos foram produzidos pelo banco e impugnados pela parte autora, faz-se necessária a produção de prova pericial, cabendo ao perito a ser designado levantar os documentos que entender necessários para a produção da prova e confirmar, ou não, a validade dos extratos.
Nesse sentido, segue acórdão proferido em sede de AGI n. 0721317-12.2021.8.07.0000, ACÓRDÃO 1373946, 2ª Turma Cível, Relator Des SANDOVAL OLIVEIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS CORRÉUS.
NÃO CABIMENTO.
VERACIDADE DOS EXTRATOS SPLIT XER 172.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou a realização de perícia para apurar os valores devidos e a validade dos extratos slip XER 712 . 2.
Na origem, cuida-se de liquidação provisória de sentença oriunda de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
Tratando-se de condenação solidária, pode o credor escolher contra quem litigar, a teor do previsto no art. 275 do Código Civil.
Assim, não há se falar em chamamento ao processo dos corréus na ação de conhecimento nem há óbice para o exequente ajuizar o cumprimento individual do título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, qual seja, o Banco do Brasil S/A. 4.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias a formação de se convencimento. 5.
In casu, a questão atinente à veracidade dos extratos split XER 172 apresentados pela instituição financeira demanda conhecimento técnico-científico, sendo necessária a produção de prova pericial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Por fim, constato na petição ID 175225999, ter a agência bancária realizado pesquisa com o número errado da cédula de crédito (89/00022), quando o número correto é 88/00022-2.
Diante disso, a fim de possibilitar a correta liquidação do julgado, defiro o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para o BANCO DO BRASIL juntar os extratos SLIP XER referente à operação 88/00022-2.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nomeação de perito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:15
Outras decisões
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de LUIS WAGNER CARNEIRO DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIS WAGNER CARNEIRO DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/12/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 15:50
Desentranhado o documento
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07/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:27
Outras decisões
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/11/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 09:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:17
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:12
Outras decisões
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16/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:08
Outras decisões
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21/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/09/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:08
Outras decisões
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28/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2022 10:14
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:05
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:26
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIS WAGNER CARNEIRO DE ALMEIDA em 19/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 16:33
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 14:54
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2022 06:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/02/2022 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:37
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 16:48
Desentranhamento
-
30/09/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/09/2021 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/08/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:58
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de LUIS WAGNER CARNEIRO DE ALMEIDA em 22/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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31/05/2021 08:59
Recebidos os autos
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31/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:59
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2021 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 21:39
Recebidos os autos
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17/05/2021 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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17/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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